TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800810-90.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800810-90.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA GORETE DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela parte autora, requerendo a Antecipação de Tutela para que a ré, se abstenha de realizar corte no fornecimento de energia elétrica na UC n º 0545447-6 e se abstenha de realizar inscrição no nome da autora, a declaração de inexistência do débito de R$ 13.890,05 (treze mil, oitocentos e noventa reais e cinco centavos), o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a condenação da ré, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 2.993,54 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente às parcelas já pagas indevidamente fixadas às faturas de energia elétrica.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:
a) Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade dos débitos apurados nos valores de: R$ 1.876,07 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e sete centavos), referentes a consumo irregular e o débito de R$ 1.945,74 (mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) referentes ao montante oriundo dos consumos discrepantes medidos a partir da fatura de outubro de 2020 até o momento de ajuizamento da ação; tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito aferido por irregularidade do medidor, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
b) Julgar improcedentes: o pedido de declaração de nulidade da cobrança das dívidas de: 60 (sessenta) parcelas, incluídas às faturas da requerente, no valor de R$ 119,12 (cento e dezenove reais e onze centavos)- totalizando R$ 7.147,20 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte centavos) e de 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 40,57 (quarenta reais e cinquenta e sete centavos) – totalizando R$ 2.921,04 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quatro centavos); visto que, foi firmado termo de confissão de dívida com a parte autora, o qual fundamenta as cobranças efetuadas, conforme documento anexado em ID 16719786.
c) Condenar a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...).”
Recurso inominado apresentado pela Requerida (ID. 7073344), aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a presunção de legalidade dos atos da equatorial; a impossibilidade de cancelamento da dívida; a inexistência do dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do juizado especial, ou reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela total improcedência do recurso e condenação da recorrente em honorários. Recurso inominado apresentado pela Autora (ID. 7073347), aduzindo, em síntese: a cobrança indevida do débito e obrigação da Requerida efetuar a devolução em dobro dos valores, a existência do dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para declarar inexistente o débito de 60 parcelas de R$ 119,12 (cento e dezenove reais e doze centavos), bem como restituídos os valores já pagos, em dobro, e a condenação por danos morais, sugerindo que não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela total improcedência do recurso da parte adversa. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, com relação à parte autora, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800810-90.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA GORETE DA SILVA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024