TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804074-43.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – REFORMATIO IN PEJUS – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2. A parte que recorre não pode ver piorada sua situação, pelo julgamento do seu recurso, em razão do Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804074-43.2021.8.18.0037 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Silva contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante apresenta recurso de Apelação Cível (id. 14918607), e alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. Em contrarrazões, o banco apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega não há qualquer conduta ilícita praticada pelo Réu. Requer, por fim, o improvimento da apelação interposta e a manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 14918593). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 14918594). Nesse sentido, dada a regularidade da contratação, e tendo em vista que a parte que recorre não pode ver piorada sua situação, pelo julgamento do seu recurso, em razão do Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, não há como prosperar o pedido de majoração do quantum indenizatório. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. É como voto.
Teresina, 25/08/2024
0804074-43.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/08/2024