Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804074-43.2021.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – REFORMATIO IN PEJUS – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2. A parte que recorre não pode ver piorada sua situação, pelo julgamento do seu recurso, em razão do Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804074-43.2021.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804074-43.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – REFORMATIO IN PEJUS – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.

2. A parte que recorre não pode ver piorada sua situação, pelo julgamento do seu recurso, em razão do Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus.

3. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804074-43.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Silva contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante apresenta recurso de Apelação Cível (id. 14918607), e alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

Em contrarrazões, o banco apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega não há qualquer conduta ilícita praticada pelo Réu. Requer, por fim, o improvimento da apelação interposta e a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, a apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 14918593). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 14918594).

Nesse sentido, dada a regularidade da contratação, e tendo em vista que a parte que recorre não pode ver piorada sua situação, pelo julgamento do seu recurso, em razão do Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, não há como prosperar o pedido de majoração do quantum indenizatório.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

É como voto.



Teresina, 25/08/2024

Detalhes

Processo

0804074-43.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/08/2024