TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750739-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750739-89.2022.8.18.0000 Ceres Nunes Marques Nogueira, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Costa Pinheiro Edificacoes Eireli, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise das nulidades alegadas no agravo. Ademais, requer, ainda, o prequestionamento do funcionamento da Juiza suspeita, inclusive tendo sido declarada a sua suspeição (o Art. 272, § 2º, do CPC), bem como pela ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos(Art. 272, § 2º, do CPC e garantias constitucionais). Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento das penalidades/multas previstas nos artigos 81 e 774, ambos do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA - PI9034-A
AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de difícil reparação. Com efeito, os atos constritivos contra os quais se insurge foram determinados por magistrada que declinou suspeição no feito executivo, o que permite-se cogitar, em princípio, ter sido perpetrada, tal como afirma, alguma arbitrariedade. Ora, sabe-se que o caráter imparcial do julgador é indissociável do exercício da atividade jurisdicional, a fim de assegurar-se às partes, irrestritamente, o direito constitucional ao devido processo legal. Entretanto, a atuação jurisdicional do magistrado suspeito não induz, automaticamente, a arbitrariedade de sua conduta, assim como não enseja, imediatamente, a nulidade dos atos praticados, impondo-se averiguar, para tal fim, a existência de indícios de ilegalidade e/ou injustos prejuízos à quaisquer das partes. No caso em apreço, por um lado, o magistrado substituto convalidou a atividade judicante da juíza suspeita, ressalvando, fundamentadamente, a legalidade dos atos que aquela praticou, e, por outro, não se verifica que a agravante tenha sofrido injustos prejuízos, até porque além de não tê-los demonstrado, enfatiza a sua alegação de arbitrariedade, apenas, na suspeição declinada pela magistrada, sem apontar, como deveria, vício na prestação jurisdicional. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante no agravo de instrumento, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento nos artigos 81 e 774 do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 31/07/2024
0750739-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArbitramento / Majoração
AutorCERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
RéuCOSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Publicação01/08/2024