Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758194-76.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758194-76.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758194-76.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA LUCIA REGO MARTINS, ESPÓLIO DE ANA LÚCIA REGO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: GEORGE NOGUEIRA MARTINS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANA LÚCIA REGO MARTINS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., denegou a gratuidade da justiça.

A agravante, em suas sazões recursais, ponderou, em síntese, que não tem recursos para pagar as custas processuais e demais encargos sem que prejuízo do seu sustento e de sua família. Juntou seus gastos fixos com financiamento de imóvel, de veículo, plano de saúde e, também, ponderou que foi diagnosticada com Câncer no Estômago, o que acarretou em novos gastos com tratamento, cirurgias e com a nova alimentação, que deve ser diferenciada.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, concedendo a justiça gratuita requerida e determinando o regular processamento do feito.

Em decisão de Id. 3036807, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pela agravante.

O agravado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão guerreada. (Id. 5807678)

Instado a se pronunciar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. (Id. 6432568)

Em Id. 17051079 fora deferido o pedido de habilitação do espólio da agravante.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

II. MÉRITO

Limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da agravante.

Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se a verossimilhança das alegações autorizadores do pedido de justiça gratuita almejado, ademais, verifica-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, portanto, merece acatamento o pedido formulado pela recorrente.

Sabe-se que a concessão do benefício não exige miserabilidade, eis que a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente de modo a viabilizar o acesso equânime ao Poder Judiciário.

Sobre a questão, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)"

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 (…)

§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

 

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”

  

Com efeito, após percuciente análise da documentação trazida pela agravante, percebe-se que esta faz jus à justiça gratuita. Em que pese o fato de que o quantum dos seus proventos, vistos separadamente, não seriam aptos à concessão do referido benefício, tem-se que os demais gastos demonstrados pela recorrente, bem como o valor da causa atribuído de R$ 163.403,31 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e três reais e trinta e um centavos), o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio.

Na espécie, tenho que a parte autora/agravante logrou êxito em comprovar cabalmente que o pagamento das despesas processuais implica em óbice à sua subsistência e de sua família.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da agravante, a reforma da decisão agravada, é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758194-76.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANA LUCIA REGO MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/07/2024