Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803448-47.2023.8.18.0136


Ementa

PROCESSO Nº: 0803448-47.2023.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ANA CAROLINE PEREIRA SOUZA MENTOR RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA EMENTA RECURSO INOMINADO. ADERÊNCIA A NOVO PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS ENTRE ULTIMO DIA DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR E NOVO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803448-47.2023.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803448-47.2023.8.18.0136

RECORRENTE: ANA CAROLINE PEREIRA SOUZA MENTOR

Advogado(s) do reclamante: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, FLAVIO SANTOS COSTA

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. ADERÊNCIA A NOVO PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS ENTRE ULTIMO DIA DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR E NOVO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por ANA CAROLINE PEREIRA SOUZA MENTOR, em face dA HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

A parte autora alegou que trabalhava em uma empresa que pagava plano de saúde empresarial junto a parte requerida e que seria desligada em 29 de junho de 2023 e que possui um filho autista, que depende do plano de saúde para custear o tratamento do filho e por isso pediu para que o plano empresarial fosse migrado para o plano individual sem a carência de 6 meses. Afirma ainda, que prometeram migrar para o plano individual em 15/09/2023 sem a carência e que foi enganada logo após assinar os documentos, pois viu que na prática a parte requerida cobrou carência de 6 meses.

Em contestação, a parte requerida informou que o plano individual foi concedido sem carência, nos seguintes termos: “A presente demanda perdeu seu objeto uma vez que filho da parte Autora, já foi incluído em um plano individual sem carências, desde o dia 18 de setembro de 2023, ou seja, bem antes de a parte Requerida ser citada sobre a existência do presente feito, considerando-se que esta somente ocorreu em 01 de outubro de 2023”. 

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação. Reputo operada a perda do objeto quanto ao pedido de restabelecimento e de manutenção do plano de saúde. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95)."

Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese, que o problema não foi resolvido, pois requer reembolso das despesas entre a data de desligamento da empresa até a assinatura do plano individual, bem como a concessão de danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 15967276.

 

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A data do desligamento da empresa ocorreu em 29 de junho de 2023 e a data da assinatura do plano individual ocorreu em 15 de setembro de 2023. Porém, o pedido de migração ocorreu em 28 de agosto de 2023, pois considera-se a data de encerramento do plano empresarial.

Desse modo, a parte autora ficou menos de 1 mês sem utilizar os serviços do plano de saúde, bem como não juntou aos autos comprovantes de despesas dentro desse período, tornando ilíquida a condenação. 

Nesse sentido, artigo 38 da Lei 9099/95:

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Ainda, a sentença dos Juizados Especiais deve ser líquida, pois o procedimento célere não admite a fase de liquidação. Portanto, caso seja impossível uma sentença líquida, deve o processo correr no juízo comum.

No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0803448-47.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANA CAROLINE PEREIRA SOUZA MENTOR

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

17/08/2024