TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803448-47.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ANA CAROLINE PEREIRA SOUZA MENTOR
Advogado(s) do reclamante: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, FLAVIO SANTOS COSTA
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADERÊNCIA A NOVO PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS ENTRE ULTIMO DIA DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR E NOVO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por ANA CAROLINE PEREIRA SOUZA MENTOR, em face dA HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A parte autora alegou que trabalhava em uma empresa que pagava plano de saúde empresarial junto a parte requerida e que seria desligada em 29 de junho de 2023 e que possui um filho autista, que depende do plano de saúde para custear o tratamento do filho e por isso pediu para que o plano empresarial fosse migrado para o plano individual sem a carência de 6 meses. Afirma ainda, que prometeram migrar para o plano individual em 15/09/2023 sem a carência e que foi enganada logo após assinar os documentos, pois viu que na prática a parte requerida cobrou carência de 6 meses.
Em contestação, a parte requerida informou que o plano individual foi concedido sem carência, nos seguintes termos: “A presente demanda perdeu seu objeto uma vez que filho da parte Autora, já foi incluído em um plano individual sem carências, desde o dia 18 de setembro de 2023, ou seja, bem antes de a parte Requerida ser citada sobre a existência do presente feito, considerando-se que esta somente ocorreu em 01 de outubro de 2023”.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação. Reputo operada a perda do objeto quanto ao pedido de restabelecimento e de manutenção do plano de saúde. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95)."
Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese, que o problema não foi resolvido, pois requer reembolso das despesas entre a data de desligamento da empresa até a assinatura do plano individual, bem como a concessão de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 15967276.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A data do desligamento da empresa ocorreu em 29 de junho de 2023 e a data da assinatura do plano individual ocorreu em 15 de setembro de 2023. Porém, o pedido de migração ocorreu em 28 de agosto de 2023, pois considera-se a data de encerramento do plano empresarial.
Desse modo, a parte autora ficou menos de 1 mês sem utilizar os serviços do plano de saúde, bem como não juntou aos autos comprovantes de despesas dentro desse período, tornando ilíquida a condenação.
Nesse sentido, artigo 38 da Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Ainda, a sentença dos Juizados Especiais deve ser líquida, pois o procedimento célere não admite a fase de liquidação. Portanto, caso seja impossível uma sentença líquida, deve o processo correr no juízo comum.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0803448-47.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA CAROLINE PEREIRA SOUZA MENTOR
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação17/08/2024