PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012743-72.1999.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Apelado: DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA DANTAS
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
2. No presente caso, tratando-se de homologação de requerimento de desistência formulado pelo exequente, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
3. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 17000988), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, tendo por apelado DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA DANTAS, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 17000986), proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal de n° 0012743-72.1999.8.18.0140, que foi ajuizada pela municipalidade.
No juízo a quo, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, em decorrência da homologação do requerimento do exequente pela desistência da ação. Sem custas. Exequente condenado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Irresignado com sua condenação em honorários, o MUNICÍPIO DE TERESINA, que é parte exequente, interpôs Apelação (Id. 17000988). Então, argumenta que, mesmo a regra sendo a de que incumbe ao desistente arcar com os ônus sucumbenciais, a particularidade do caso deve ser considerada, na medida em que o pedido de desistência da execução fiscal ocorreu por força do disposto na lei municipal n.º 4.968/2016, que autorizou o Município de Teresina a desistir das execuções fiscais cujo montante executado fosse menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, aponta que o débito fiscal subsiste administrativamente, sendo a desistência apenas no âmbito judicial por razões de organização da Administração Pública. Logo, aduz que não pode ser punido pelo exercício legítimo de um direito, sendo incabível a sua condenação em honorários, tanto pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), quanto pela regra da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Embora devidamente intimado, DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA DANTAS não apresentou Contrarrazões (Id. 17000991).
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 17010692).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 17137019).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/apelante pleiteou a execução fiscal de dívida ativa no valor de R$ 426,73 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) contra DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA DANTAS. Porém, em razão da lei municipal nº 4.968/2016 ter autorizado a municipalidade a desistir das execuções fiscais cujo montante executado fosse menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou requerimento de desistência desta execução fiscal, objetivando a extinção do feito sem resolução do mérito.
O magistrado primevo, então, homologou o pedido de extinção da demanda, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, bem como condenou o exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sem custas.
No âmbito recursal, porém, a municipalidade apresentou como controvérsia a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios no presente caso. Aduz, sobretudo, que as particularidades do caso concreto não permitem concluir que a parte exequente teria dado causa à demanda, pois o pedido de desistência da execução fiscal ocorreu por razões de organização da Administração Pública, em decorrência do disposto na lei municipal n.º 4.968/2016, que autorizou o Município de Teresina a desistir das execuções fiscais cujo montante executado fosse menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em que pese as alegações da municipalidade, no presente caso, a condenação é decorrente da verificação da aplicação do princípio da causalidade. Deve-se, ainda, observar que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a Fazenda Pública responde por honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal.
Inicialmente, oportuno salientar que nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No presente caso, tratando-se de homologação de requerimento de desistência formulado pelo exequente, deve-se ainda observar a determinação constante no art. 90 do CPC/2015, in verbis:
Art. 90, CPC/2015. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim sendo, tendo em vista a materialização do princípio da causalidade nas referidas normas, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência de ação de execução fiscal após a oposição de embargos pelo executado, uma vez que a relação processual estaria devidamente estabelecida em juízo. Observe-se, então, a jurisprudência que se segue:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência da cobrança após a oposição de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. 3. A matéria que não foi ventilada no recurso especial, mas, somente no agravo interno, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1613714 RS 2016/0184416-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA- RECURSO PROVIDO. -Responde pela sucumbência aquele que deu causa à demanda, em decorrência do princípio da causalidade - A Fazenda Pública responde por honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de ter a parte executada contratado serviços de advogado para atuar em sua defesa, no decorrer da ação executiva fiscal. (TJ-MG - AC: 10120060004088001 Candeias, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
Observe-se, ainda, que a demanda jamais tramitou pelo rito sumaríssimo, sendo inaplicável a vedação da condenação em honorários nos casos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. In casu, tem-se que o exequente desfrutou da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário perante a 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de modo que a municipalidade não pode se furtar agora às obrigações provenientes de sua sucumbência.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º, daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
Compulsando os autos, verifico que a sentença (Id. 17000986), na medida em que acolheu o pleito de desistência formulado pela parte exequente, condenou a municipalidade sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Pública Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa”.
Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0012743-72.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA DANTAS
Publicação16/07/2024