PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800378-10.2019.8.18.0056
Origem: Vara Única Da Comarca De Itaueira
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado(s): ISABEL MARTINS BEZERRA DOS REIS E OUTROS
Advogado: Uesllei Sousa Reis (OAB/PI 12335-A); Raylon Medeiros de Sousa (OAB/PI 12255-A).
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16236540), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 15908799) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da Apelação e, no mérito, DEU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem para que o juízo primevo oportunize as provas pleiteadas pelos apelantes ou justifique a desnecessidade destas, em razão da necessidade do indeferimento probatório ser devidamente fundamentado.
Irresignado com o provimento do recurso, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 16236540) pleiteando o reconhecimento de vício no julgado. Em síntese, aduz que “finda a instrução e saneado o processo, sob pena de preclusão, previamente ao julgamento, deveria a parte autora ter alegado a necessidade de outra diligência probatória ainda não deferida pelo juízo, o que não o fizera, apenas posteriormente após apreciação do mérito da causa insurgindo-se contra os atos de instrução probatória já realizados”. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar o vício apontado, a fim de obter o improvimento da Apelação.
Devidamente intimados, ISABEL MARTINS BEZERRA DOS REIS E OUTROS não apresentaram contraminuta.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 16236540) e do acórdão impugnado (Id. 15908799), vê-se que o embargante, ESTADO DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houve, pois, a alegada omissão, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, que poderá optar por não oportunizar as provas pleiteadas, desde que esse indeferimento seja feito de forma fundamentada, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“a) Cerceamento de defesa
Preliminarmente, a parte apelante alega cerceamento de defesa, pois a sentença por insuficiência de provas foi proferida sem a realização de perícia e sem o depoimento dos apelantes, apesar de terem sido pedidos formulados oportunamente.
Da análise dos autos, observando os pedidos probatórios formulados na inicial, constata-se que apenas o pedido de “busca de informações, histórico de multas, e advertências da ambulância” foi tratado em juízo, isto após ter sido reiterado em audiência de instrução. Inexistiu, porém, o depoimento dos requerentes e a realização de perícia, que foram injustificadamente indeferidos, bem como ausente despacho saneador a esclarecer os pontos controversos, sendo a ação extinta sob o fundamento de insuficiência de provas aptas a comprovar o alegado.
Assim sendo, resta manifesto o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.
Por ocasião da inicial, ISABEL MARTINS BEZERRA DOS REIS E OUTROS, ora apelantes, pleiteiam indenização por danos morais e materiais (pensão a título de lucros cessantes), que seria advinda da responsabilidade estatal pela morte de Daniel Martins Reis em acidente de trânsito causado por ambulância vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Piauí.
A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo agente público no exercício de sua função.
Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002:
Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe:
Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente.
Acerca da matéria, colaciono a seguinte jurisprudência pátria:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. AMBULÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. 2. Restando cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito fora ocasionado por veículo de propriedade do ente municipal e os respectivos prejuízos, é devida indenização por danos materiais e morais a autora. 3. O valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, o que se verificou no caso em comento. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00935083620118090083, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Administração Pública assume o risco e responde civilmente pelos danos porventura causados injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade administrativa. Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. II DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos autos. III DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. Apurados os danos morais, principalmente em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 745462 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
No caso dos autos, portanto, entendo como necessária a reabertura da instrução probatória. Não é possível o julgamento do feito por este Tribunal, tendo em vista que a causa não se encontra madura, pois os elementos de prova até então trazidos são insuficientes para permitir um julgamento justo e seguro da questão posta pelas partes.
Ora, além do pedido de “busca de informações, histórico de multas, e advertências da ambulância” formulado na inicial, os requerentes formularam os pleitos probatórios de depoimento pessoal e prova pericial, sendo o primeiro indeferido injustificadamente em audiência, na medida em que não houve fundamentação (Id. 13115758). Observe-se, então, os seguintes precedentes:
Recurso inominado. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil da Administração. Sentença que julgou o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas do nexo de causalidade. Pedido de produção de prova não apreciado. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento do direito de defesa. Anulação da sentença. Retorno dos autos à fase instrutória, para oportunizar dilação probatória. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10049557620228260005 São Paulo, Relator: Ely Amioka, Data de Julgamento: 30/10/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÕES E ILEGALIDADES. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão do Juízo quanto ao pedido de produção de prova viola o princípio do devido processo legal. Deve o Julgador, fundamentadamente, deferir ou indeferir o pedido formulado pela parte; 2. In casu, embora os autores tenham oportunamente formulado pedido de produção de provas, este não foi apreciado, sendo proferida sentença de improcedência sob o fundamento de que ¿inexiste qualquer prova das alegadas contratações irregulares¿; 3. Cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu juízo de convencimento acerca dos fatos em que se funda a ação. Inteligência do princípio do livre convencimento, consagrado no art. 131, do CPC; 4. Todavia, não houve apreciação do pedido autoral para produção de prova que reputam essencial para demonstrar suas alegações, evidenciando cerceamento de defesa; 5. Error in procedendo a justificar a anulação do decisum, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação do pedido de produção de provas, requeridas pelos autores; 6. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-RJ - APL: 00359921920168190014, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/05/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)
Acolho, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800378-10.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorISABEL MARTINS BEZERRA DOS REIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2024