TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805604-81.2022.8.18.0026
APELANTE: IOLANDA GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., IOLANDA GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – CONTRATO ANULADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
2. Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da parte autora.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por IOLANDA GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais com a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” por ela não reconhecido.
Pugnou pelo cancelamento do contrato; a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontos e, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 13595750 – Pág. 1/13, alegando, em síntese, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a conexão. No mérito, a regularidade contratual, ausência de danos morais e materiais, dentre outros, pugnando pela improcedência da ação, sem apresentar, contudo, o contrato supostamente celebrado entre as partes e o comprovante de transferência do valor pactuado.
Réplica, Num. 13595756 – Pág. 1/8.
Por sentença, Num. 13596218 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à autora, em dobro, os valores debitados na conta, relativos à “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, por se tratar de cobrança abusiva.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic, a partir da data em que foram retirados da conta.
Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”
Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação.
No recurso da parte ré, Num. 13596220 – Pág. 1/11, foram ratificados os termos da contestação apresentada, de regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da ação ou, alternativamente, a exclusão de dano material.
Já no recurso da parte autora, Num. 13596223 – Pág. 1/8, foram ratificados os termos da inicial apresentada, requerendo o arbitramento de uma indenização por danos morais.
Intimadas as partes sobre os recursos, somente a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13596228 – Pág. 1/9, pleiteando o não provimento do apelo.
Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 14345589 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, da cobrança referente a anuidade de cartão de crédito firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, com a determinação de cancelamento do contrato e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, não condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco não colacionou o contrato que originou as cobranças supostamente indevidas, bem como não consta o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dito isto e, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que foram descontadas diversas parcelas em seu benefício previdenciário com a rubrica “anuidade cartão de crédito”.
Assim, tenho que não merece reforma a sentença de mérito, quando determinou o cancelamento do contrato supostamente formulado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte ré pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Dito isto, tenho que acertadamente o MM. Juiz singular determinou a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora, motivo pelo qual, igualmente neste aspecto, a douta sentença não merece reparos, não devendo ser acolhido o pedido de exclusão da repetição do indébito formulado pela parte ré, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, julga-se IMPROVIDO o Recurso de Apelação interposto pelo banco réu.
Superado o primeiro recurso, passa-se a análise do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, que busca a condenação em danos morais.
Como já esclarecido, em não tendo o banco réu anexado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados a parte autora, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco réu cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, cumpre condenar o banco a pagar à autora a título de danos morais a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo banco réu e para DAR PARCIAL PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte autora, para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença atacada nos demais termos. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0805604-81.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIOLANDA GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/08/2024