Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0759731-39.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A Constituição em Mora do Devedor é condição essencial para a propositura de Ação de Busca e Apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de Notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Precedentes do STJ. 3. No caso, a Notificação Extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado e foi recebida, conforme se extrai dos documentos apresentados. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759731-39.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759731-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ROGERIO PINHO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A Constituição em Mora do Devedor é condição essencial para a propositura de Ação de Busca e Apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de Notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Precedentes do STJ. 3. No caso, a Notificação Extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado e foi recebida, conforme se extrai dos documentos apresentados. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rogério Pinho do Nascimento, contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A.


Na decisão recorrida (ID 15303393), o juízo de origem deferiu a medida liminar, para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial.


Insatisfeito, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 9011229), alegando que o agravado não preencheu corretamente a guia de recolhimento das custas iniciais, e que não se encontra em mora, dada a cobrança indevida de capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. Assim, requereu o provimento do agravo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada.


Decisão ID 12498836 indeferiu o efeito suspensivo requerido e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, destaca-se que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC):


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias; 


No caso em análise, o agravante se insurge contra decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial da demanda originária (0821959-86.2020.8.18.0140).


Registre-se que, intimado para complementar o valor das custas iniciais, o agravante juntou a documentação exigida nos IDs 9815276, 9815277 e 9815278.


Além disso, ressalta-se que o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que:

 

Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Verifica-se que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º).


A interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca desse dispositivo legal é a de que embora a mora do devedor decorre da própria natureza, e é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão:

 

Súmula 72 do STJ

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.739/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)

  

Esse Tribunal Superior ainda entende que:

 

Súmula 245 do STJ

A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. 

 

Observando os autos, verifica-se que o Banco Agravado expediu notificação extrajudicial à Agravante para acusar o não recebimento das parcelas 01 e 03, com vencimento em 28.11.2018 (ID 12240840 do processo n.º 0821959-86.2020.8.18.0140).


A referida notificação foi feita na Rua Jerumenha, n.º 5200, Bairro Buenos Aires, Teresina – PI, mesmo endereço aposto na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes (ID 12240831), e foi devidamente recebida por Rogério Pinho do Nascimento (ID 12240840, Pág. 2).

 

Dessa forma, não houve equívoco quanto à notificação do Recorrente, que se deu no endereço constante do contrato de financiamento.


Diante disso, impõe-se reconhecer a que houve a adequada comprovação da mora por parte do agravado.


Percebe-se, ainda, que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade no Contrato de Financiamento de Veículo, pois as taxas de juros foram expressamente previstas no contrato.


Em conclusão, impõe-se reconhecer a ausência do vício apontado pelo agravante, de modo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator

Detalhes

Processo

0759731-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ROGERIO PINHO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

11/08/2024