TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759731-39.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ROGERIO PINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A Constituição em Mora do Devedor é condição essencial para a propositura de Ação de Busca e Apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de Notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Precedentes do STJ. 3. No caso, a Notificação Extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado e foi recebida, conforme se extrai dos documentos apresentados. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rogério Pinho do Nascimento, contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A.
Na decisão recorrida (ID 15303393), o juízo de origem deferiu a medida liminar, para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial.
Insatisfeito, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 9011229), alegando que o agravado não preencheu corretamente a guia de recolhimento das custas iniciais, e que não se encontra em mora, dada a cobrança indevida de capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. Assim, requereu o provimento do agravo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Decisão ID 12498836 indeferiu o efeito suspensivo requerido e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
No caso em análise, o agravante se insurge contra decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial da demanda originária (0821959-86.2020.8.18.0140).
Registre-se que, intimado para complementar o valor das custas iniciais, o agravante juntou a documentação exigida nos IDs 9815276, 9815277 e 9815278.
Além disso, ressalta-se que o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Verifica-se que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º).
A interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca desse dispositivo legal é a de que embora a mora do devedor decorre da própria natureza, e é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão:
Súmula 72 do STJ
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.739/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Esse Tribunal Superior ainda entende que:
Súmula 245 do STJ
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Observando os autos, verifica-se que o Banco Agravado expediu notificação extrajudicial à Agravante para acusar o não recebimento das parcelas 01 e 03, com vencimento em 28.11.2018 (ID 12240840 do processo n.º 0821959-86.2020.8.18.0140).
A referida notificação foi feita na Rua Jerumenha, n.º 5200, Bairro Buenos Aires, Teresina – PI, mesmo endereço aposto na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes (ID 12240831), e foi devidamente recebida por Rogério Pinho do Nascimento (ID 12240840, Pág. 2).
Dessa forma, não houve equívoco quanto à notificação do Recorrente, que se deu no endereço constante do contrato de financiamento.
Diante disso, impõe-se reconhecer a que houve a adequada comprovação da mora por parte do agravado.
Percebe-se, ainda, que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade no Contrato de Financiamento de Veículo, pois as taxas de juros foram expressamente previstas no contrato.
Em conclusão, impõe-se reconhecer a ausência do vício apontado pelo agravante, de modo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, conhece-se do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0759731-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorROGERIO PINHO DO NASCIMENTO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação11/08/2024