TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-36.2021.8.18.0130
RECORRENTE: RICARDO SOUZA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CAUTELAR INOMINADA. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800053-36.2021.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: RICARDO SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO - PI12491-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CAUTELAR INOMINADA, em que a parte autora, aduz que teve incluído no seu contrato de empréstimo consignado valores a título de seguro prestamista, sem sua permissão, requereu, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
“Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, e, via de consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de SEGURO. Via de consequência, CONDENO a parte requerida a ressarcir o autor de forma simples, o valor de R$ 1.966,06 (um mil novecentos e sessenta e seis reais seis centavos), valores atualizados monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 99, § 2º, CPC), para os fins do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.”
Interposto recurso inominado pelo requerido em ID. 10807671, aduzindo, em síntese: a ausência do interesse de agir do autor da ação, a legalidade da taxa de seguro contratado e impossibilidade da restituição; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas em ID. 10807677, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e condenação do recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, observo que a contratação do seguro constava no próprio instrumento negocial (ID 10807585), no contrato de abertura de crédito rotativo (ID 10807586) e no regulamento da instituição financeira referente ao Seguro de Pessoas (ID 10807590). Desse modo, entendo que houve inequívoca ciência do consumidor quanto à estipulação do seguro.
Pontuo que, o referido seguro é parte integrante e indissociável do contrato, e, consoante as provas colacionadas nos autos, não houve violação do direito à informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, e em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal1, não vislumbro abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte da instituição financeira.
Entendo que a simples realização de dois negócios (renovação do empréstimo consignado e seguro prestamista) em um único momento e em um mesmo instrumento não caracteriza, necessariamente, a venda casada. Ainda, não ficou demonstrado no caso concreto que a empresa condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro.
No que diz respeito a eventual vício de consentimento, o consumidor possui o ônus de demonstrar que foi enganado por prepostos da empresa, em observância do artigo 373, I, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos.
Por fim, destaco que, ainda que exista o Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, tal precedente possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante. Dessa forma, constato que, no caso concreto, inexiste venda casada.
No tocante aos danos morais, e considerando a legalidade do seguro prestamista, entendo que incabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que o consumidor foi submetido a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar provimento ao recurso inominado, reformando a sentença para JULGAR improcedente os pedidos autorais, afastando a condenação ao pagamento da restituição dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
1 Precedentes: Processos 0010407-88.2018.818.0024, 0011479-02.2018.818.0060, 0010981-03.2018.818.0060, 0010992-32.2018.818.0060, 0011689-53.2018.818.0060
Teresina, 28/08/2024
0800053-36.2021.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRICARDO SOUZA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/08/2024