
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755637-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARILUZ COSTA CUNHA ROCHA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO TESE FIRMADA NO JULGAMENTO EM JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. regular processamento do feito na origem. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, V, b, do CPC/15).
2. No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço informado pela parte devedora.
3. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro do corrente ano: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
4. Logo, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido entregue a terceiros ela é considerada válida para fins de constituição em mora.
5. Percebe-se que a decisão recorrida está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos.
6. Sendo evidente simetria da decisão recorrida aos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), o não provimento do recurso é medida que se impõe.
7. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, b, do CPC/15.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARILUZ COSTA CUNHA ROCHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão cuja parte adversa é o BANCO VOTORANTIM S.A., que concedeu a liminar de busca e apreensão requerida nos autos, com base no decreto 911.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: i) a mora não foi constituída em razão da ausência de recebimento do AR; ii) o juízo é incompetente, considerando que existe ação revisional proposta anteriormente perante a 2ª vara cível, sob o n.º 0858880-39.2023.8.18.0140;
O ponto controvertido é validade da notificação expedida pelo Agravado, para constituir em mora a devedora, ora Agravante e a existência de conexão.
É o que basta relatar. Decido.
1) CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo é tempestivo, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Preenchidos os requisitos dos artigos 1.015 a 1.017 do CPC.
Daí porque conheço do presente recurso.
2) DO MÉRITO
É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora do Agravante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor (indicado no contrato) foi assinado por terceiros.
A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.
No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de Id nº 56267044, foi devidamente entregue no endereço indicado no contrato (Rua Dota Oliveira 720) e recebido por Jeane Alves Rocha, conforme aviso de recebimento.
A decisão recorrida, por sua vez, entendeu que a mera remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3))
Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.
No caso dos autos, ainda que a notificação extrajudicial de Id nº 56267044 tenha sido recebida por terceiros, consta prova do envio, razão pela qual entendo por suficiente para constituir a mora do devedor.
Por fim, acerca da conexão obrigatória, o entendimento das cortes superiores é uníssono no sentido de que a ação revisional, por si só, não induz a conexão com a ação de busca e apreensão nem interrompe o andamento desta. Conforme cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1131).
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida aos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo procedente o Agravo de Instrumento e mantenho a decisão em todos os seus termos, considerando válida a notificação extrajudicial juntada aos autos.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, para considerar válida a notificação extrajudicial id. 56267044 e competente o juízo da 1ª Vara Cível de Teresina para processamento da ação, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Notifique-se o juízo a quo via SEI.
Decorrido prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755637-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARILUZ COSTA CUNHA ROCHA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação19/06/2024