Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono de função 0758844-21.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0758844-21.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Antônio de Sousa Pedrosa

ADVOGADO: Paulo Afonso Alves Nonato (OAB/PI nº 2149)

 

 

 

EMENTA

 

PETIÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CRIME TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

 

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

O acusado Antônio de Sousa Pedrosa interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática, em que este relator não conheceu do Habeas Corpus impetrado pelo agravante.

 

O agravo foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, na sessão virtual do período de 16 a 23 de outubro de 2023, que, por votação unânime, conheceu o recurso e negou-lhe provimento.

 

Após a publicação do acórdão, a defesa peticionou nos autos requerendo a declaração da extinção da punibilidade do agravante pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento da presente Petição interposta pelo réu Antônio de Sousa Pedrosa, devendo ser mantida a sentença condenatória em sua íntegra.

 

É o relatório. Decido.

 

De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do CPP.

 

A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.

 

Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).

 

Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP1, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.

 

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

 

No caso dos autos, verifica-se que o réu Antônio de Sousa Pedrosa foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei 8.137/90.

 

O prazo prescricional, portanto, opera-se em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III1, do Código Penal.

 

Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa do crime imputado ao acusado não foi preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (03/05/2010) e a data da publicação da sentença condenatória (24/07/2018), não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

 

Dessa forma, afasto a alegação de extinção da punibilidade.

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, indefiro o pedido formulado pelo réu Antônio de Sousa Pedrosa.

 

Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquive-se.

 



Desembargador Erivan Lopes

Relator

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

(…)

(TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0758844-21.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0758844-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Abandono de função

Autor

ANTONIO DE SOUSA PEDROSA

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI

Publicação

20/06/2024