
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0758844-21.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Antônio de Sousa Pedrosa
ADVOGADO: Paulo Afonso Alves Nonato (OAB/PI nº 2149)
EMENTA
PETIÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CRIME TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O acusado Antônio de Sousa Pedrosa interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática, em que este relator não conheceu do Habeas Corpus impetrado pelo agravante.
O agravo foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, na sessão virtual do período de 16 a 23 de outubro de 2023, que, por votação unânime, conheceu o recurso e negou-lhe provimento.
Após a publicação do acórdão, a defesa peticionou nos autos requerendo a declaração da extinção da punibilidade do agravante pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento da presente Petição interposta pelo réu Antônio de Sousa Pedrosa, devendo ser mantida a sentença condenatória em sua íntegra.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do CPP.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP1, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
No caso dos autos, verifica-se que o réu Antônio de Sousa Pedrosa foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei 8.137/90.
O prazo prescricional, portanto, opera-se em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III1, do Código Penal.
Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa do crime imputado ao acusado não foi preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (03/05/2010) e a data da publicação da sentença condenatória (24/07/2018), não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Dessa forma, afasto a alegação de extinção da punibilidade.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, indefiro o pedido formulado pelo réu Antônio de Sousa Pedrosa.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
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1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
(…)
0758844-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalAbandono de função
AutorANTONIO DE SOUSA PEDROSA
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI
Publicação20/06/2024