Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800460-72.2022.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONVERSAS DE WHATSAPP JUNTADAS DE FORMA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A OCORRENCIA DE VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800460-72.2022.8.18.0141 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800460-72.2022.8.18.0141

RECORRENTE: JOSE EDIMAR FARIAS

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA ALVES LEITE, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONVERSAS DE WHATSAPP JUNTADAS DE FORMA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A OCORRENCIA DE VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800460-72.2022.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: JOSE EDIMAR FARIAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA CLARA ALVES LEITE - PI17944-A, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS alegando o demandante que houvera quitado o contrato realizado junto à instituição financeira através de boleto emitido após ingressou espontaneamente em site falso e contato por aplicativo de mensagens.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, in verbis:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita ao postulante.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

 

 No recurso alega a Recorrente: Da caracterização de fortuito interno: responsabilidade objetiva da instituição financeira, da inversão do ônus da prova, da relação consumerista, da ocorrência dos danos morais e materiais

Contrarrazões do recorrido refutando as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800460-72.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE EDIMAR FARIAS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

28/08/2024