TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800024-11.2021.8.18.0057 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Embargante: JOSÉ ADALBERTO DE SÁ
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado: Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB/PI n° 6.088) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Na hipótese, a parte embargante se limitou a aduzir a existência de omissões em relação a temas que sequer poderiam ter sido enfrentados pelo acórdão combatido, exatamente pelo não conhecimento do meio de impugnação anterior. 3. Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ADALBERTO DE SÁ, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que, nos autos da presente Apelação epígrafe, negou provimento ao recurso.
O Acórdão foi ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. EFEITOS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO PELO BANCO AUTOR. APELAÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS FÁTICAS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. ART. 98, §3°, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, PROVIDO.
Em suas razões (ID. 16471751), o embargante aduz a existência de omissão no julgado quanto ao seguinte argumento: “O requerido, de fato, negociou a referida dívida com o autor. O apelante é apicultor. Ocorre que desde 2012 o requerido vem sofrendo problemas financeiros decorrentes das adversidades climáticas e de produção que passa o Pequeno produtor do Nordeste, que muitas vezes quando consegue produzir, o fruto do seu trabalho mal dá para a sua subsistência o que impossibilitou o adimplemento da dívida com o requerente. MM. Juiz, a dívida exigida nesse valor torna-se impagável e constitui em violação a função sócio- econômica dos contratos e o justo equilíbrio entre os contratantes.”
Sem Contrarrazões da parte embargada.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso quanto ao seguinte argumento: “O requerido, de fato, negociou a referida dívida com o autor. O apelante é apicultor. Ocorre que desde 2012 o requerido vem sofrendo problemas financeiros decorrentes das adversidades climáticas e de produção que passa o Pequeno produtor do Nordeste, que muitas vezes quando consegue produzir, o fruto do seu trabalho mal dá para a sua subsistência o que impossibilitou o adimplemento da dívida com o requerente. MM. Juiz, a dívida exigida nesse valor torna-se impagável e constitui em violação a função sócio- econômica dos contratos e o justo equilíbrio entre os contratantes.”
Contudo, é de se notar que não houve omissão no acórdão embargado em relação às sobreditas questões, uma vez que o acórdão embargado deixou de conhecer da apelação no que diz respeito às provas e pedido de retificação de cálculos. Com efeito, assim se manifestou o acórdão a respeito:
"(...) Como cediço, conforme disposto no art. 346, do CPC, os prazos contra réu revel que não possua patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, não excluindo a possibilidade de o réu intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Assim, considerando que o ingresso do apelante nos autos se deu somente em grau de recurso, quando já esgotado o prazo para contestar e manifestar acerca da realização de provas, o pedido de retificação de cálculos por perito nomeado pelo juízo configura matéria que deveria ter sido suscitada em primeiro grau de jurisdição, e se assim não o foi, preclusa esta alegação em sede de apelação.
Por esse cenário, deixo de conhecer o apelo nesse aspecto."
Na hipótese, a parte embargante se limitou a aduzir a existência de omissões em relação a temas que sequer poderiam ter sido enfrentados pelo acórdão combatido, exatamente pelo não conhecimento do meio de impugnação anterior.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800024-11.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ADALBERTO DE SA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação22/07/2024