Acórdão de 2º Grau

Cancelamento / Duplicidade de CPF 0008302-96.2009.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008302-96.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2024 )

Acórdão


0008302-96.2009.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO

Advogados: Filomeno Lustosa Nogueira Filho (OAB/PI nº 1.745) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao apelatório, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, eis que não enfrentou o argumento central levantado pelo Estado do Piauí no apelatório. (Id. 13958983)

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Perlustrando os autos, constato que o Embargante não demonstra nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame do julgado sob a alegação de omissão no acórdão, pois toda a matéria fora suficientemente abordada.

Na verdade, o embargante defende nos aclaratórios que a promoção do paradigma utilizado, Eremildo Alves Campos, foi por merecimento e não por antiguidade como assentado no acórdão vergastado. Todavia, ao contrário da tese arguida pelo embargante, em consulta ao processo de origem nº 0011175-16.2002.8.18.0140, em Id. 6651622 – Págs. 24/26, tenho que restou comprovada a promoção por antiguidade de Eremildo Alves Campos do posto de Subtenente ao posto de 2º Tenente, conforme o Boletim do Comando Geral n.º 216, de 20/11/2001.

Ressalto que ficou sobejamente demonstrado que houve preterição da promoção do apelado em beneficio de seu paradigma, numa inaceitável quebra do princípio da antiguidade estabelecida na Lei n° 4.999/97, pois apesar de ser mais antigo de que o também 2° Tenente Eremildo Alves Campos, o apelado só foi promovido ao posto de 2° Tenente em 21 de abril de 2002 (Id. 6651622 – Págs. 27 dos autos de origem), ou seja, após 05 (cinco) meses da promoção concedida ao retromencionado paradigma, em detrimento do seu direito que era mais antigo que este, não havendo qualquer vício no acórdão embargado.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0008302-96.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cancelamento / Duplicidade de CPF

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO

Publicação

12/07/2024