TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0008302-96.2009.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO
Advogados: Filomeno Lustosa Nogueira Filho (OAB/PI nº 1.745) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao apelatório, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, eis que não enfrentou o argumento central levantado pelo Estado do Piauí no apelatório. (Id. 13958983)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Perlustrando os autos, constato que o Embargante não demonstra nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame do julgado sob a alegação de omissão no acórdão, pois toda a matéria fora suficientemente abordada.
Na verdade, o embargante defende nos aclaratórios que a promoção do paradigma utilizado, Eremildo Alves Campos, foi por merecimento e não por antiguidade como assentado no acórdão vergastado. Todavia, ao contrário da tese arguida pelo embargante, em consulta ao processo de origem nº 0011175-16.2002.8.18.0140, em Id. 6651622 – Págs. 24/26, tenho que restou comprovada a promoção por antiguidade de Eremildo Alves Campos do posto de Subtenente ao posto de 2º Tenente, conforme o Boletim do Comando Geral n.º 216, de 20/11/2001.
Ressalto que ficou sobejamente demonstrado que houve preterição da promoção do apelado em beneficio de seu paradigma, numa inaceitável quebra do princípio da antiguidade estabelecida na Lei n° 4.999/97, pois apesar de ser mais antigo de que o também 2° Tenente Eremildo Alves Campos, o apelado só foi promovido ao posto de 2° Tenente em 21 de abril de 2002 (Id. 6651622 – Págs. 27 dos autos de origem), ou seja, após 05 (cinco) meses da promoção concedida ao retromencionado paradigma, em detrimento do seu direito que era mais antigo que este, não havendo qualquer vício no acórdão embargado.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008302-96.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCancelamento / Duplicidade de CPF
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FERREIRA DE CARVALHO
Publicação12/07/2024