TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814263-33.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE ALTO LONGA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE ALTO LONGA
APELADO: DARCIA MARCIA MARQUES DA CRUZ VIANA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. APLICABILIDADE DOS TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E SÚMULAS 9 E 12 DO TJPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Estado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal.
3. Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo Pretório Excelso, sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), bem ao entendimento sumulado desta Corte, vê-se que a sentença recorrida não deu o melhor tratamento sobre a matéria quando condenou o Estado do Piauí ao pagamento de aviso prévio, horas extras, férias em dobro, terço constitucional de férias, 13º salário, adicional noturno, adicional de insalubridade e multa de 40% sobre os depósitos fundiários, vez que a autora/apelada faz jus tão somente ao pagamento do FGTS. Registra-se que os saldos de salários não foram objeto de questionamento na presente demanda.
4. Quanto aos honorários sucumbenciais, não prosperam as alegações do Estado do Piauí, tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes, embora nula, é de natureza jurídico-administrativa e não celetista, razão pela qual inaplicáveis as Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, sendo parte sucumbente, o apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença impugnada, condenar o Estado do Piauí tão somente aos valores relativos ao FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, excluindo-se da condenação as demais verbas trabalhistas reconhecidas pelo juízo a quo. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DÁRCIA MÁRCIA MARQUES DA CRUZ VIANA, ora apelada.
Na inicial, alegou a autora que foi admitida em 01/12/1991, sem concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Estadual José Vieira Gomes-PI, sendo demitida, sem justa causa, em dezembro de 2007. Afirmou, ainda, que durante o período trabalhado recebia apenas um salário-mínimo. Diante desses fatos, postulou pela condenação do ente público ao pagamento de diversas verbas trabalhistas (décimo terceiro, férias, terço de férias, aviso prévio, adicional de insalubridade, adicional noturno, FGTS e multa do FGTS) durante todo o período laborado (ID n. 16082457).
Em sentença de ID n. 16082812, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o “Estado do Piauí nas seguintes verbas trabalhistas, restritas ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista (07/01/2010): a) Aviso prévio; b) 13° salário do período laborado; c) férias em dobro + 1/3 do período laborado; d) horas extra; e) reflexos nas horas extras, aviso prévio, ferias, 13 salário e FGTS; f) Adicional de insalubridade; g) Adicional noturno; h) FGTS não recolhido; i) Multa de 40% sobre o FGTS”. Dada a sucumbência recíproca, condenou as partes em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que a apelada não faz jus a quaisquer das verbas pleiteadas e acolhidas pelo juízo a quo, a não ser o pagamento referente ao saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, na forma da Súmula 363 do TST, posto que o vínculo mantido com a Administração Pública adveio de contratação nula, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público da autora. Defende, ainda, que os honorários advocatícios são indevidos, em observância aos enunciados sumulares 219 e 329 do TST.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença (ID n. 15231719).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16516959).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Cobrança movida por DARCIA MARCIA MARQUES DA CRUZ VIANA, reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, condenando, por conseguinte, o Estado do Piauí ao pagamento dos valores relativos ao a) Aviso prévio; b) 13° salário do período laborado; c) férias em dobro + 1/3 do período laborado; d) horas extra; e) reflexos nas horas extras, aviso prévio, férias, 13 salário e FGTS; f) Adicional de insalubridade; g) Adicional noturno; h) FGTS não recolhido; i) Multa de 40% sobre o FGTS, excluído os períodos alcançados pela prescrição quinquenal.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se a autora, ora apelada, faz jus à percepção das referidas verbas trabalhistas, considerando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, já que celebrado sem concurso público.
Pois bem. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão vejamos:
Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Em resumo, entendeu a Suprema Corte, em consonância com a Súmula 363 do TST, que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS.
In casu, resta incontroverso nos autos que a autora fora admitida, em dezembro de 1991, sem concurso público, em claro desrespeito aos preceitos contidos no art. 37, II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo STF sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), entendo a sentença recorrida não deu o melhor tratamento sobre a matéria quando condenou o Estado do Piauí ao pagamento de aviso prévio, horas extras, férias em dobro, terço constitucional de férias, 13º salário, adicional noturno, adicional de insalubridade e multa de 40% sobre os depósitos fundiários, vez que a autora/apelada faz jus tão somente ao pagamento do FGTS. Registro que os saldos de salários não foram objeto de questionamento na presente demanda.
Ademais, corroborando o entendimento perfilhado acima, ressalto o entendimento deste Egrégio Tribunal, sedimentado através das Súmula nº 9 e 12. Veja-se:
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
A propósito, trago à baila os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF/88, é nula, porém, garante ao contratado o recebimento da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante. Precedentes. (...) IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 00017158620128180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-55.2017.8.18.0084 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/10/2023 ) (g.n)
Desta feita, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever do apelante ao pagamento tão somente do FGTS à apelada, excluídas as demais verbas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não prosperam, porém, as alegações do recorrente, tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes, embora nula, é de natureza jurídico-administrativa e não celetista, razão pela qual inaplicáveis as Súmulas 219 e 329 do TST.
Com efeito, sendo parte sucumbente, o apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença impugnada, condenar o Estado do Piauí tão somente aos valores relativos ao FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, excluindo-se da condenação as demais verbas trabalhistas reconhecidas pelo juízo a quo.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença impugnada, condenar o Estado do Piauí tão somente aos valores relativos ao FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, excluindo-se da condenação as demais verbas trabalhistas reconhecidas pelo juízo a quo. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de JULHO de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0814263-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDARCIA MARCIA MARQUES DA CRUZ VIANA
Publicação02/08/2024