Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800230-55.2022.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800230-55.2022.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADOTADO PROCEDIMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.

I A competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95.

II – Declínio de competência para o julgamento do recurso, determinando-se a remessa à Turma Recursal do Estado do Piauí.

 

 Trata-se, in casu, de Recurso Inominado, interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela Recorrente.

Compulsando-se os autos, nota-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais.

Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.

Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…);

VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.

 

Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.

REVOGO a DECISÃO de id. Nº 14601785 sobre Juízo positivo de admissibilidade do Apelo.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800230-55.2022.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800230-55.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/06/2024