Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000162-22.2018.8.18.0055


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. DESVIO DE FINALIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. “O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, constata-se que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de posse ilegal de arma de forgo com numeração suprimida dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter sido encontrada as armas com o réu, sendo ilícita a prova obtida na invasão de domicílio, desprovida de fundadas razões. 2. Em recente entendimento do STJ, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 3. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do Apelante da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000162-22.2018.8.18.0055 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000162-22.2018.8.18.0055

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDVAN ELIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: THAYSON CARVALHO MAURIZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. DESVIO DE FINALIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, constata-se que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de posse ilegal de arma de forgo com numeração suprimida dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter sido encontrada as armas com o réu, sendo ilícita a prova obtida na invasão de domicílio, desprovida de fundadas razões.

2. Em recente entendimento do  STJ, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

3. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do Apelante da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

 

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER EDVAN ELIAS DA SILVA da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no  arts.12 e 16, § 1 º, I, da Lei nº 10.826/2003,  ao tempo que determino a expedição do competente alvará de soltura em favor do Apelante, que devem ser postos, incontinenti, em liberdade, no que toca ao processo nº  0000162-22.2018.8.18.0055, a menos que estejam presos por outro motivo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  EDVAN ELIAS DA SILVA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo  MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, que o condenou à pena de à pena de 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em virtude da prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n° 10.826/2003).

A defesa irresignada em suas razões pleiteia:  I) Absolvição, nos termos do artigo 386, IV, V e VII do CPP; II) Aplicação da pena no mínimo legal e excludente de ilicitude do crime previsto nos artigos 12 e 16 do CPP, alegando se tratar de flagrante forjado; III) Declaração de nulidade da busca e apreensão efetuada contra o Acusado, por infração ao disposto no art. 244 do CPP; IV) Nulidade do auto de prisão em flagrante, por falta de ordem judicial ou mandado de busca e apreensão para tal fato; V) Que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, id. 13907148.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, id. 13907515.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de id. 17199069, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


II. PRELIMINARES


A Defesa Técnica requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da violação do domicílio do acusado, aduzindo que os policiais teriam ingressado em seu domicílio sem mandado específico. 

Em suas razões pleiteia,  absolvição por ausência de provas, na forma do art. 386, incisos IV, V e VII do CPP, tendo em vista que os policiais não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, nem o consentimento do morador. 

Constata-se que assiste razão à defesa.

Alega que “não cabe a justificativa de ter o delito de posse ilegal de arma de fogo natureza permanente, porquanto não desautoriza a autoridade de obter o devido mandado de busca e apreensão para ingressar no domicílio alheio, inclusive por não estar anteriormente visível as circunstâncias do flagrante, pois nada foi encontrado na revista pessoal realizada”.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:


Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


De início, cumpre destacar que não houve  uma situação de flagrância comprovadamente constatada antes da invasão de domicílio, o que a torna ilegal, violadora de direito fundamental.

Destaco, ainda, que o delito de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:


“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.


Entretanto, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado o ingresso não consensual na residência do acusado.

É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.

Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam rechaçar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas sem a comprovação das fundadas razões, de forma a dar maior segurança à conduta e à autorização judicial, com a expedição de mandado.

Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiam a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/ 2021). No caso em apreço, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 821494 MG 2023/0149767-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (grifo nosso)


Analisando o caso, verifica-se que a denúncia narrou que no dia 3 de janeiro de 2018, por volta das 10h00m, os Policiais Militares se deslocaram até a zona rural de Isaías Coelho/PI para averiguar informações de que determinadas pessoas estariam andando armadas na cidade de Bela Vista do Piauí, mas residentes em Isaias Coelho - PI. E, o adentrarem na residência do denunciado, devidamente autorizados, deram início aos trabalhos de busca, ao tempo em que localizaram um revólver calibre 38, com numeração suprimida e três espingardas de fabricação caseira, além de munições.

Vislumbra-se assim, que a denúncia foi recebida sem que antes pudesse analisar o pedido de nulidade dos autos que ensejaram a prisão em flagrante do suposto Acusado, demonstrando assim um verdadeiro abuso de autoridade c/c com cerceamento de defesa. 

Ademais, não foram realizadas investigações prévias nem elementos concretos e robustos.


HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.

2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.

3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos relatados, e se atendo tão somente à confissão informal do paciente de existência de droga no interior da residência, adentraram o recinto.

4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual.

5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso.

6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.

7. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente apenas em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Determino, quanto à condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como se possibilite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.

(HC n. 886.472/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)


Constata-se, assim, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de terem sido encontradas as armas, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões.

Ademais, afirmada pelos policiais a obtenção de autorização para entrada no domicílio não foi confirmada pelo réu e muito menos documentada por escrito ou registrada em gravação audiovisual.

Nesse sentido, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar ilegal, ABSOLVENDO o réu da imputação constante da denúncia, no tocante ao crime posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no  arts.12 e 16, § 1 º, I, da Lei nº 10.826/2003,.

Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER EDVAN ELIAS DA SILVA da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no  arts.12 e 16, § 1 º, I, da Lei nº 10.826/2003,  ao tempo que determino a expedição do competente alvará de soltura em favor do Apelante, que devem ser postos, incontinenti, em liberdade, no que toca ao processo nº  0000162-22.2018.8.18.0055, a menos que estejam presos por outro motivo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0000162-22.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EDVAN ELIAS DA SILVA

Publicação

15/07/2024