TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000424-73.2020.8.18.0031
APELANTE: ALEX CORREIA WINTER
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGO DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, IV, E ART. 117 DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do embargante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. O embargante foi condenado a 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pelo delito de lesão corporal, prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal e 2 (dois) meses e 1 (um) dia de detenção, pelo delito de ameaça, conforme art. 147, do CP. Considerando que a prescrição se regula pelo prazo de 3 (três) anos, a teor do artigo 109, VI, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, c/c art. 117, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEX CORREIA WINTER, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, visando, em síntese a reforma que provimento, para fixar a pena do apelante em 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, pelo crime previsto nos arts. 129, § 9º (lesão corporal qualificada para violência doméstica) e 147 (ameaça), ambos do CP.
Em suas razões, o apelante alega a incidência da prescrição retroativa de modo que pugna pela extinção da punibilidade, e pela absolvição por insuficiência de provas (id. 16411667).
O Parquet, em contrarrazões aos Embargos, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado (id. 16131028).
A data do fato ocorreu em 14.1.2019.
A exordial acusatória foi recebida em 28.8.2020.
Sentença condenatória foi publicada no DJE em 11.11.2023.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
Da prescrição da pretensão punitiva
O Embargante funda o recurso interposto na omissão da análise do pleito da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo.
Destaca-se, ainda, que a publicação do acórdão condenatório recorrível é uma das causas interruptivas previstas no art. 117 IV do Código Penal, in verbis:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o embargante foi condenado a 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pelo delito de lesão corporal, prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal e 2 (dois) meses e 1 (um) dia de detenção, pelo delito de ameaça, conforme art. 147, do CP, ambas as condutas encontram-se prescritas.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, VI do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (13.3.2020) e a da publicação da sentença condenatória (11.11.2023), se encontra materializada a pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo a denúncia sendo recebida em 28.8.2020, quanto ao termo de contagem, tal lapso temporário de forma retroativa, perpassa o de 3 três anos (art. 109, VI e 110, §1º do CP).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DE OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado, de modo que o art. 117, IV, do Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão, constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal. 2. Nessas condições, é de ser reconsiderada a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sem que o acórdão confirmatório da condenação tivesse sido considerado como marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Na hipótese dos autos, mesmo considerada a data de publicação do acórdão como causa interruptiva, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e afastar a prescrição da pretensão punitiva estabelecida naquele decisum. De ofício e por outro fundamento, declarada extinta a punibilidade do agravado. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1792871 SP 2019/0022919-6, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, c/c art. 117, todos do Código Penal.
Dado o reconhecimento da ocorrência do lapso prescricional supracitado e da extinção da punibilidade, fica prejudicada a análise do mérito na medida em que a sentença condenatória não subsiste para qualquer efeito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, c/c art. 117, todos do Código Penal.
Teresina, 13/07/2024
0000424-73.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorALEX CORREIA WINTER
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024