Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024966-85.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024966-85.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024966-85.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA SALETE COSTA GOMES

Advogado(s) do reclamante: HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024966-85.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: MARIA SALETE COSTA GOMES 
Advogado do(a) RECORRIDO: HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO - PI6436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela autora, ora recorrida, alegando que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) estaria incorreto, requerendo a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do adicional por tempo de serviço como um percentual sobre o vencimento básico, para que se aplique o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos básicos da autora mês a mês, conforme documentação acostada aos autos, os quais atestam que em 18.08.2003 a autora tinha mais de 30 anos de efetivo serviço, além do pagamento do valor de R$ 49.989,97 (quarenta e nove mil e novecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), referentes às diferenças pagas a menor do adicional por tempo de serviço devidas nos últimos 05 (cinco) anos, de forma retroativa por todo o período imprescrito, conforme discriminados em planilha de cálculo anexa e ficha financeira, e todas as parcelas vincendas no transcurso do processo, com juros e correção monetária.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:


“Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já expostas, mas reconheço a legitimidade direta da Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, do Estado do Piauí, pelas parcelas pleiteadas no presente caso, bem como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de processo civil, o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelos requeridos atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido à parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 30% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a realizar, em benefício da parte autora, o pagamento da diferença das parcelas pretéritas no período de julho de 2014 a julho de 2019, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido à requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.

Além disso, determino aos requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 30% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ausência de requerimento administrativo, inexistência de lide e falta de interesse de agir, a ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial; a prescrição total da pretensão autoral, a desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores, a extinção do adicional do tempo de serviço e pagamento feito pelo valor nominal, violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º da CF/88) e ao art. 37, XIII da CF/88, violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a  indevida fixação de multa coercitiva, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida, com o julgamento de total improcedência da ação.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório.



 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Observando as provas colacionadas nos autos, entendo que os argumentos expostos pelo Estado do Piauí merecem prosperar.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em reconhecer que inexiste direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.

 Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 33/2004, ao extinguir o benefício do adicional por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já haviam incorporado a referida vantagem remuneratória o seu devido recebimento, sem nenhuma redução, a partir da vigência daquela lei. Pontuo que a referida lei garantiu também que fosse realizada a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Assim, observando os documentos acostados aos autos, em especial os contracheques, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da recorrida.

Ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual n.º 33/2004, a gratificação objeto da lide não está mais vinculada aos valores correspondentes à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, e sujeita-se apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Destaco que a Súmula n.º 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, especialmente quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido autoral.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0024966-85.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA SALETE COSTA GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/08/2024