TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756031-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUCAS ALVES VILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS ALVES VILAR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756031-55.2022.8.18.0000 Associacao dos Docentes Universidade Federal do Piaui, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com TIM S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise da desobediência injustificada da liminar vigente e os vastos prejuízos gerados à Recorrente ao longo de mais de 5 anos e três meses de negativação de seu CNPJ perante todos os credores e parceiros comerciais em todo o país, de forma abusiva e ilícita já ratificada no julgamento deste feito, para sopesar e elevar a multa recorrida, a qual, frise-se, foi reduzida drasticamente sem analisar todos os pontos destacados. Ademais, requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 502, 503, 507 e 508, 537, §1º, I, do CPC; 330, do CP e artigo 5º, XXXVI, da CF. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: TIM S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS ALVES VILAR - PI5263-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Assiste-lhe razão, em parte. Com efeito, alega, a agravante, em síntese, que não fora intimada pessoalmente da decisão, conforme determina a Súmula 410, do STJ, e que o não conhecimento da referida decisão gerou a multa em execução no valor de R$ 1.903.000,00 (hum milhão, novecentos e três mil reais). Contudo, compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravante foi citada pessoalmente (ID números 7774906 e 7774907), com o Aviso de Recebimento juntado aos autos em 31.03.2009. Sobre o valor das astreintes, a agravante sustenta que não se pode admitir, em qualquer hipótese, a conivência com o enriquecimento se causa, consequência inevitável no caso de não redução da multa cominatória objeto do presente agravo, para em seguida defender a necessidade de modificação do valor para patamar razoável. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o fito de propiciar a efetividade de decisão, sendo medida coercitiva válida e permitida por lei para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevista no artigo 537, que assim estabelece, in verbis: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” O ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, a alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva: “Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” De certo, a multa diária, aplicada com o fim de impulsionar as partes a cumprirem determinações judiciais não pode ser aplicada de forma exorbitante como meio de estimular o enriquecimento sem causa do credor. Desse modo, percebe-se que as astreintes deve ser arbitradas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que é possível a revisão em qualquer grau de jurisdição, tendo em vista que não faz coisa julgada material. No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1333988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). *** “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. (...).” (AgInt no REsp nº 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/05/2022, Dje de 19/5/2022). Nesse raciocínio, não é demasiado lembrar que o valor da multa deve ser proporcional, o qual expressa que a medida adotada processualmente deve ser suficiente para a consecução do fim objetivado, além de coibir a resistência em cumprir medidas judiciais. Neste sentido, o seguinte julgado do STJ, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. omisiss. 2. omissis. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação. 5. omissis. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Depreende-se que a redução do quantum relativo às astreintes se mostra necessária, para que a sanção seja adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, já que a multa deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais, evitando, assim, o enriquecimento ilícito daquele a quem reverterá. No caso em epígrafe, não se pode esquecer que a manutenção da sanção no patamar originalmente estabelecido, que resultou na exorbitante quantia de R$ 1.903.000,00 (um milhão, novecentos e três mil reais) foge totalmente dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, entendo que a multa cominatória fixada, sem teto máximo, no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais) foge dos padrões adotados por esta Corte de Justiça, deve ser reduzido, mostrando-se justo e adequado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado, porém, ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PARCIAL provimento ao recurso, para reduzir as astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/07/2024
0756031-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorTIM S.A
RéuASSOCIACAO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
Publicação25/07/2024