Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803870-12.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803870-12.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803870-12.2021.8.18.0065

APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para suspender a exigibilidade das despesas sucumbenciais, por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”



I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ALVES DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor causa, em razão da litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Nas razões da Apelação (ID 15724167), a parte Autora insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na ausência de prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como não comprovação de conduta intencional e maliciosa. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, na qual requereu o desprovimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante, bem como ver suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 341339967-0, alegou total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido devidamente assinado (ID 15724105), bem como o documento relativo à TED (ID 15724106), tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos para alcançar objetivo ilegal por meio da jurisdição, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, como se depreende da exegese do art. 80, II e III, do CPC.

Quanto ao ônus da sucumbência, deixo suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC, considerando que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.


III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para suspender a exigibilidade das despesas sucumbenciais, por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803870-12.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/07/2024