Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801850-42.2020.8.18.0143


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801850-42.2020.8.18.0143
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
RECORRENTE: SALUSTIANO VIEIRA NETO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO DAYCOVAL S/A com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso do autor para manter termos da sentença por seus próprios fundamentos, por via de consequência, voto pelo improvimento do recurso do Autor.

Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os artigos art. 5º LIV, 93, IX e 98, I, da Constituição Federal. Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801850-42.2020.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801850-42.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SALUSTIANO VIEIRA NETO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

26/06/2024