TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800575-92.2022.8.18.0109
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM UM MIL REAIS (R$ 1.000,00). AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800575-92.2022.8.18.0109 / Vara Única da Comarca de Parnagua-PI) ajuizada por CELESTINA MARIA LACERDA BARBADO, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que teria sido surpreendido com a diminuição considerável de seus proventos, em razão de contrato de empréstimo que alega não ter autorizado.
Afirma que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato. Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, sustenta a validade do contrato de empréstimo, inexistindo dano moral a ser ressarcido, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular ACOLHEU PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) de nº 0123395085543, bem como determino a suspensão dos descontos referentes a tal(is) contrato(s), se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), conforme dispõe o art. 500, do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o Banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora relativos ao(s) contrato(s) de nº 0123395085543, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO réu a pagar a(o) autor(a) R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), na forma da Súmula 54 do STJ.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora e pela requerida fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, a exigibilidade do crédito quanto àquele(a) fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.
Inconformado, o banco requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a necessidade de redução da multa diária fixada, bem como do dano moral fixado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores, o cerne deste recurso reside no reconhecimento, ou não, da relação jurídica, relacionada ao suposto contrato bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontra os pressupostos da sua admissibilidade.
Muito embora requerido/apelante sustente a regularidade da contratação, não trouxe nenhum documento apto a dar guarida a seus argumentos, como, por exemplo, a cópia do contrato ou transferência do valor supostamente acordado. Ou seja, não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse, ainda que minimamente, a regular transação entre as partes.
Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora/apelante, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.
Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
In casu, havendo negativa peremptória da autora acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.
Desta feita, não caberia à autora comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pela autora.
Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu/apelante, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.
Desta forma, em que pese o esforço do requerido em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos da autora, ou por pessoa sob ordens deste, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.
Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade do banco recorrente se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados ao autor por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.
Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que implica, necessariamente, na sua anulação, conforme acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)
Registre-se ainda que, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu benefício previdenciário, em razão do Contrato impugnado.
Outrossim, não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte autora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte recorrente, posto que não tendo apresentado tal prova quando de sua primeira manifestação nos autos, precluiu seu direito, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, outra saída não há, senão manter a sentença recorrida, que acertadamente declarou a inexistência da relação jurídica, no que diz respeito ao contrato questionado.
Declarada a inexistência do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Feitas estas considerações, deve-se registrar que este eg. Tribunal, em situações semelhantes, tem fixado o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), contudo, como não fora interposto recurso por parte da autora, deve-se manter o valor fixado na sentença.
No que tange à irresignação quanto à multa diária aplicada, registre-se que a cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte.
Assim, a mesma possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, senão vejamos os julgados a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EMISSÃO DE RUÍDO EM HORÁRIO NOTURNO E POEIRA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER RECONHECIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, pode o juízo, a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida na sentença, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que é medida coercitiva que tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. 2. Manutenção do quantum arbitrado na sentença, uma vez que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079166369, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)”
Desse modo, como a multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.
Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
Observa-se que a multa diária foi fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tem-se que atendeu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a alteração tornaria a penalidade irrisória, desproporcional à capacidade econômica da instituição financeira, inapta, portanto, como meio coercitivo de cumprimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o montante de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 24/07/2024
0800575-92.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCELESTINA MARIA LACERDA BARBADO
Publicação26/07/2024