Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800400-42.2018.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal, com vistas ao pagamento proporcional do valor do seguro. 2. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 3. Na situação examinada nos autos, restou comprovado o pagamento a menor da indenização devida a título de seguro DPVAT, pelo que faz jus o beneficiário à diferença remanescente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800400-42.2018.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-42.2018.8.18.0076

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: JOSE DE RIBAMAR CUNHA GONZAGA

Advogado(s) do reclamado: EMILENE PAZ OLIVEIRA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal, com vistas ao pagamento proporcional do valor do seguro. 2. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 3. Na situação examinada nos autos, restou comprovado o pagamento a menor da indenização devida a título de seguro DPVAT, pelo que faz jus o beneficiário à diferença remanescente. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT proposta em desfavor da apelante por JOSE DE RIBAMAR CUNHA GONZAGA, ora apelado. 

Na sentença recorrida (ID 12433859), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento de R$ 6.750,50 (seis mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), correspondente à complementação do valor da indenização devida ao apelado a título de Seguro DPVAT.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12433861, onde discorda do valor da indenização fixada pelo juízo singular. Explica que o montante indenizatório deve ser estipulado em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 11.945/2009, de modo que inexiste direito à complementação do valor recebido na via administrativa. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença. 

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Na decisão de ID 12862450, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurge-se a apelante contra a sentença que lhe condenou ao pagamento da quantia de R$ 6.750,50 (seis mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), correspondente à complementação do valor da indenização devida ao apelado a título de Seguro DPVAT.

Pois bem. A matéria em apreço encontra sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e os valores básicos do seguro, nos termos seguintes:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Além disso, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal (incluído pela Lei nº 11.945/2009), com vistas ao pagamento proporcional do valor do seguro.

O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.

É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:

Súmula n. 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 

No caso sob exame, o laudo médico judicial (ID 12433851) descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. A avaliação registra dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto, com grau de repercussão intenso (duas lesões, em seguimentos corporais distintos). 

Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

O apelado se encontra acometido de dois tipos de incapacidade definitiva parcial.

A primeira está enquadrada na categoria “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, cujo valor máximo da indenização corresponde a 70% (setenta por cento) da maior cobertura, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 

Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional apenas parcial, de repercussão intensa, a indenização deve ser reduzida, ainda, a 75% (setenta e cinco por cento) daquele valor, o que perfaz o total devido de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

A segunda incapacidade se adequa à categoria “Lesões de estruturas crânio-faciais”, cujo valor máximo da indenização corresponde a 100% (cem por cento) da maior cobertura, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 

Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional apenas parcial, de repercussão intensa, a indenização deve ser reduzida, ainda, a 75% (setenta e cinco por cento) daquele valor, o que perfaz o total devido de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais).

A soma das quantias, por fim, resulta no total global de R$ 17.212,50 (dezessete mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos).

O valor deferido no âmbito administrativo foi de R$ 10.462,50 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme atesta a carta de concessão administrativa (ID 12433753), o que confirma o pagamento a menor da indenização. Por conseguinte, é devida ao apelado a diferença remanescente de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). 

Sendo precisamente essa a conclusão da sentença, ela não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0800400-42.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE DE RIBAMAR CUNHA GONZAGA

Publicação

22/08/2024