Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803600-83.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE – OBSERVADA NA ORIGEM – REDUÇÃO DO QUANTUM – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento da suspeição do Juiz, exige-se que fique evidenciado/demonstrado um prévio comprometimento do julgador visando favorecer ou prejudicar uma das partes. Precedentes. 2 - O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, sequer consta Auto de Reconhecimento que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas do autor do delito, muito menos que lhe foram apresentadas outras pessoas para fins de reconhecimento. 4. Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva e do elemento subjetivo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório com relação ao segundo apelante; 5. Mostra-se impossível a compensação integral da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o apelante é multirreincidente. 6. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 7. Dada a fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante; 8. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803600-83.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000060-70.2017.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante: Paulo Jhonata Soares Silva

Defensor Público: Eric Leonardo Pires Melo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO MESMO CÓDIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 3 de março de 2017 e a sentença publicada em 24 de janeiro de 2024, condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).

3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Paulo Jhonata Soares Silva, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Jhonata Soares Silva (id. 16402121) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 16402116) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/6 – id. 10480693), a saber:

 

(...)

Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 07 de janeiro de 2017, por volta das 15h40min, uma guarnição policial realizava rondas ostensivas na região do bairro Redonda, próximo à churrascaria Alto Sabor, nesta cidade, quando se deparou com dois homens em uma motocicleta Honda Bros LWO-2589/PI, de cor branca e que empreenderam fuga, assim que avistaram a viatura policial.

 

Depois de perseguição, os homens foram detidos e descobriu-se que a motocicleta tinha restrição de furto. Diante disso, foi dada voz de prisão a PAULO JONATAS SOARES SILVA, que pilotava o veículo, sendo o infrator encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina (PI).

 

A motocicleta apreendida foi restituída á vítima ANTONIO LOPES DE SOUSA FILHO, que tivera seu veículo furtado ao dia 06 de janeiro de 2017 (auto de restituição à fl. 30).

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 16402091) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/13 – id. 16402125), (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, (ii) a absolvição e (iii) exclusão da multa.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 16402128), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17082496).

Feito revisado (id. 18105108).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, (ii) a absolvição e (iii) exclusão da multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.

Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a humano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 3 de março de 2017 (pág. 126 – id. 16402091) e a sentença publicada em 24 de janeiro de 2024 (id. 16402117).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.



Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Paulo Jhonata Soares Silva, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Paulo Jhonata Soares Silva, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0803600-83.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

THAYLDON RAMON DOS SANTOS SOARES

Publicação

12/08/2024