TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000060-70.2017.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: Paulo Jhonata Soares Silva
Defensor Público: Eric Leonardo Pires Melo
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO MESMO CÓDIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 3 de março de 2017 e a sentença publicada em 24 de janeiro de 2024, condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.
4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Paulo Jhonata Soares Silva, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Jhonata Soares Silva (id. 16402121) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 16402116) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/6 – id. 10480693), a saber:
(...)
Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 07 de janeiro de 2017, por volta das 15h40min, uma guarnição policial realizava rondas ostensivas na região do bairro Redonda, próximo à churrascaria Alto Sabor, nesta cidade, quando se deparou com dois homens em uma motocicleta Honda Bros LWO-2589/PI, de cor branca e que empreenderam fuga, assim que avistaram a viatura policial.
Depois de perseguição, os homens foram detidos e descobriu-se que a motocicleta tinha restrição de furto. Diante disso, foi dada voz de prisão a PAULO JONATAS SOARES SILVA, que pilotava o veículo, sendo o infrator encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina (PI).
A motocicleta apreendida foi restituída á vítima ANTONIO LOPES DE SOUSA FILHO, que tivera seu veículo furtado ao dia 06 de janeiro de 2017 (auto de restituição à fl. 30).
(...)
Recebida a denúncia (id. 16402091) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/13 – id. 16402125), (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, (ii) a absolvição e (iii) exclusão da multa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 16402128), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17082496).
Feito revisado (id. 18105108).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, (ii) a absolvição e (iii) exclusão da multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.
Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a humano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 3 de março de 2017 (pág. 126 – id. 16402091) e a sentença publicada em 24 de janeiro de 2024 (id. 16402117).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Paulo Jhonata Soares Silva, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Paulo Jhonata Soares Silva, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0803600-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTHAYLDON RAMON DOS SANTOS SOARES
Publicação12/08/2024