Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0831337-32.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DE APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 635 STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Piauí, vez que é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 2. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), consolidou o entendimento sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 3. Outrossim, o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças. Precedentes STJ e TJPI. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831337-32.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831337-32.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA REGINA CARVALHO DE MORAIS, NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DE APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 635 STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Piauí, vez que é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

2. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), consolidou o entendimento sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

3. Outrossim, o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças. Precedentes STJ e TJPI. 

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Não Fruídas em Pecúnia movida por FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO, ora apelado.

Após regular instrução do feito, em sentença de ID n. 15804090, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de 31 (trinta e um) períodos de férias e de 2 (dois) períodos de licença especial adquiridos e não gozados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Irresignado, o ente público demandado interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, defende a prescrição quinquenal das verbas postuladas e a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de inexiste previsão legal para o pagamento requerido, bem como inexiste nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas por necessidade do serviço. Por fim, alega que o terço constitucional de férias foi adimplido, consoante ficha financeira acostada pelo próprio autor.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora em ID n. 15804100, requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16668588).

É o relatório.

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II. PREJUDICIAL DE MÉRITO

II.a. Da Prescrição


O Estado do Piauí alega, como prejudicial de mérito, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Todavia, é acertada a sentença atacada, que, coadunando-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 

A propósito, vejamos a tese fixada no Tema nº 516 do STJ, definida em sede de recurso repetitivo: 


“A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.


No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte. Precedentes: TJPI- Apelação Nº 0025428-18.2016.8.18.0140; Apelação / Reexame Necessário N° 2016.0001.012645-3; Apelação Cível N° 2016.0001.004953-7; Mandado de Segurança N° 2017.0001.007722-7.

Observando, pois, que não transcorreu o prazo quinquenal a partir da data da aposentadoria do requerente (09/06/2016- ID n. 19807643), rejeito a tese de prescrição aduzida pelo ente público apelante.



III. DO MÉRITO


No mérito, o apelante sustenta fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado pelo autor, justificando não ser possível ao apelado o gozo de férias e licenças especiais acumuladas, assim como declara não haver previsão legal que autorize a conversão desses benefícios em pecúnia.

Contudo, a alegação do ente público deve ser afastada em decorrência do Tema 635 do STF, no qual a Suprema Corte, em Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 

Assim, com o advento da inatividade, incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do agente público no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA. REPERCUSSÃO GERAL 635 STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)

2. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF).

3. Apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço. (...)

4. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

5.Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0828863-59.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23 a 30 de abril de 2021)


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...). 1. (...) 4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional. 5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF. 6. (...) 8. Segurança parcialmente concedida (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )


Portanto, os dispositivos legais que o Estado usa como fundamento para que as férias não gozadas não sejam indenizadas não dão ao ente estatal a possibilidade de se enriquecer ilicitamente do trabalho de seus servidores. O fato é que houve prestação do serviço no período de férias e tal prestação não foi indenizada.

Outrossim, fundamenta o ente público, ora apelante, no sentido de que não foi demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias ou que a Administração Pública tenha negado. Em que pese o teor recursal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). 

Destarte, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não afastada pelo Estado do Piauí, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.  

Além disso, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 

Por fim, alega o recorrente que já teria procedido ao pagamento dos abonos de férias de todos os períodos em que o autor exerceu sua atividade, por isso restaria subentendido que o ele gozou de todas as suas férias. 

No entanto, mais uma vez não prospera sua irresignação, vez que, diferentemente do terço constitucional, quanto aos períodos de férias e licenças questionados, o ente público não apresentou qualquer prova de pagamento durante a instrução processual. Por outro lado, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, o autor/apelado juntou aos autos documento emitido pelo Governo do Estado do Piauí e pelo Comando da Polícia Militar (ID n. 15803747 e 15804078) atestando que os períodos requeridos não foram efetivamente gozados.

Por tudo, resta forçoso concluir pelo reconhecimento do direito do autor, não merecendo reforma a sentença atacada.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer ministerial.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0831337-32.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO

Publicação

01/08/2024