TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800842-78.2022.8.18.0072
APELANTE: SIDCLEY LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ).
2. Desde o início da persecução penal, foi imputado ao réu uma conduta qualificada, com as devidas ponderações fáticas narradas de forma clara e objetiva. Assim, desde que foi citado da acusação, o réu tinha pleno conhecimento da imputação que lhe recaía, sendo garantidas todas as possibilidades de defesa durante o trâmite do processo criminal.
3. A qualificadora de lesão corporal grave (art. 129, §1º , I; do CP) encontra substancial respaldo nos autos para sua incidência, uma vez que o acusado SIDCLEY LIMA DOS SANTOS, mediante pedradas, lesionou gravemente a vítima JOSÉ PEREIRA DA SILVA, conforme o Laudo Pericial.
4. Não há que se falar em desclassificação para sua modalidade simples, já que ficou devidamente demonstrado o animus laedendi do agente, tendo em vista que os atos praticados por ele visavam ofender a integridade corporal da vítima.
5.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SIDCLEY LIMA DOS SANTOS, através da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §1º, I, do Código Penal).
Irresiginada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 14910574).
Requereu, em suas razões recursais (id. 14910581):
a) preliminarmente, o provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença condenatória por violação ao artigo 384 do CPP, pois considerou circunstância qualificadora surgida na fase instrutória (incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, prevista no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal), não descrita na denúncia;
b) no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e afastar a qualificadora do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, culminando na desclassificação para o crime de lesões corporais simples (artigo 129, caput, do Código Penal).
O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso de Apelação interposto, mantendo-se, em sua integralidade, a respeitável sentença combatida (id. 14910589).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 16399187).
É o relatório.
Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RI TJPI.
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
a) Da nulidade da sentença
A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da correlação, uma vez que reconheceu a qualificadora da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, prevista no artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Informou que a peça acusatória em momento algum narrou que a vítima, em virtude da lesão sofrida, ficou incapacitada para as atividades laborais por mais de 30 (trinta) dias.
Sem razão. Senão, vejamos.
O princípio da correlação entre a acusação e a sentença também é conhecido como (1) princípio da congruência entre a condenação e a imputação ou (2) princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença ou (3) princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa ou ainda (4) princípio da correspondência entre o postulado e o pronunciado. Consectários ou intrinsecamente atrelados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença são (a) o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte e (b) o princípio da iura novit curia.
Considerando-se que o apelante se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados (narrados), não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto (que foi narrado) na peça acusatória.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ).
Pois bem.
Analisando a sentença, inexiste qualquer violação ao dito princípio. A irresignação da Defesa reside no fato de que a exordial acusatória não teria narrado que a vítima, em virtude da lesão sofrida, ficou incapacitada para as atividades laborais por mais de 30 (trinta) dias e que, por isso, ao acolher a tese ministerial para condenar o réu no crime de lesão corporal qualificado, o juiz de primeiro grau teria realizado indevidamente mutatio libelli, incidindo em nulidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo, adequou os fatos já narrados na denúncia, em nada modificando a definição jurídica do fato.
Na denúncia e nas alegações finais, foram narrados os fatos de forma objetiva em apontar a gravidade e as consequências das lesões praticadas pelo réu, de modo que evidente a incidência da qualificadora ora vergastada. Vejamos trecho da acusatória:
“(…) 3. Ao chegar no local, o adolescente foi recebido pelo avô, que estava lhe esperando na porta, ensejo em que este percebeu que o neto estava sendo importunado pelo denunciado e pediu que fosse embora. Irresignado, o agressor fez gestos obscenos e proferiu palavras de baixo calão contra o idoso.
(…)
Em seguida, o denunciado portou uma pedra e arremessou contra o rosto do ofendido, causando-lhe lesões graves que necessitaram de tratamento com suturas médicas (vide anexo fotográfico e laudo preliminar de exame de corpo de delito) (…)” - Grifos nossos
Desse modo, verifica-se que foi narrada a agressão e a gravidade/consequências do acusado em relação à vítima.
Ademais, a afirmação é sustentada pelas provas apresentadas, que levaram a essa conclusão.
No entanto, desde o início da persecução penal, foi imputada ao réu uma conduta qualificada, com as devidas ponderações fáticas narradas de forma clara e objetiva. Assim, desde que foi citado da acusação, o réu tinha pleno conhecimento da imputação que lhe recaía, sendo garantidas todas as possibilidades de defesa durante o trâmite do processo criminal.
Cumpre ressaltar que a acusação sempre foi de lesão corporal grave.
Portanto, diante das considerações apresentadas, o pedido da defesa não merece prosperar, razão pela qual afasto a preliminar ora arguida. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
III. MÉRITO
a) Da desclassificação para o crime de lesão corporal leve
A defesa requereu que fosse desclassificada a condenação pelo crime de lesão corporal leve, por entender que não restou comprovado que as lesões sofridas pela vítima o levaram ao afastamento de suas ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias.
Sustenta que a palavra da vítima, isoladamente considerada, não é suficiente para atrair a presença da qualificadora.
Compulsando os autos, verifica-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo Auto de Exame de Corpo Delito (id. 14910321 - Pág. 15) e anexos fotográficos (id. 14910321 - Pág. 17), bem como nas declarações da vítima José Pereira da Silva e da testemunha, CB NETO.
A vítima José Pereira da Silva relatou detalhadamente o contexto em que foi vítima do crime, que ocorreu quando tentou livrar seu neto das importunações ameaçadoras do réu, que lhe exigia dinheiro. Indicou que após pedir que o acusado fosse embora, foi surpreendido com uma “pedrada”, que lhe atingiu a face e que causou sérias lesões. Disse que levou 5 pontos. Asseverou que a pedra era de cimento e que o acusado já estava com ela na mão. Logo depois, demonstrou as consequências maléficas que as lesões lhe causaram, tendo que primeiro ser socorrido no hospital local (Monsenhor Gil - PI) e após ser submetido a tratamento em hospital da capital (Teresina- PI).
Informou, ainda, que a pedrada atingiu os 2 olhos, que está com a visão comprometida e que terá que fazer cirurgia no olho em razão da lesão sofrida.
No que se refere às consequências graves do delito, a vítima esclareceu em audiência que:
“(…) g) o golpe atingiu o olho esquerdo; h) que “enxergava ruim, mas agora(após o golpe) não tá enxergando mais nada”, “não posso trabalhar e nem de bicicleta não ando” (…) j) vai ter que ser submetido a cirurgia médica; k) confirma que o procedimento é em razão da “pedrada” sofrida, que antes disso trabalhava e enxergava bem (...)”.
Já seu neto, W.P.S (menor), também corroborou com a informação de que a vítima ficou sem exercer suas atividades normais: “(…) e) em seguida o agressor arremessou uma pedra contra seu avô, atingindo-lhe no rosto; f) após isso fugiu correndo; g) o idoso foi socorrido no hospital de Agricolândia e após foi levado para o de Monsenhor Gil; h) em razão da agressão seu avô não está mais exercendo suas atividades normais (...)”.
Da análise de tais informações prestadas pelo neto da vítima, verifica-se que este corroborou com a certeza da materialidade delitiva.
Ademais, os policiais militares reafirmaram as circunstâncias da prisão em flagrante do réu, bem como sobre o socorro ao ofendido.
No inquérito policial consta anexos fotográficos que ilustram as lesões no rosto da vítima José Pereira, registradas pouco depois do crime (id. 14910321- fl. 17). Além disso, constam em id’s 33656810 e 33659435, os prontuários de atendimentos médicos da vítima, que detalham a gravidade das lesões sofridas e os respectivos tratamentos.
Dessa maneira, a qualificadora de lesão corporal grave (art. 129, §1º , I; do CP) encontra substancial respaldo nos autos para sua incidência, uma vez que o acusado SIDCLEY LIMA DOS SANTOS, mediante pedradas, lesionou gravemente a vítima JOSÉ PEREIRA DA SILVA, conforme o Laudo Pericial.
Portanto, a absolvição ou até mesmo a desclassificação do delito de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §1º, II, do Código Penal) para o crime de LESÃO CORPORAL LEVE (art. 129, caput, do Código Penal) se torna impossível, até mesmo pela prova pericial acostada aos autos.
Nesse caso, não há que se falar em desclassificação para sua modalidade simples, já que ficou devidamente demonstrado o animus laedendi do agente, tendo em vista que os atos praticados por ele visavam ofender a integridade corporal da vítima, o que restou consumado, conforme se demonstra por meio do laudo de exame de corpo de delito constante no id. 14910321 - Pág. 15 dos autos e anexos fotográficos.
É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam,Laudo de Exame Pericial e fotografias constantes, aliados às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos para fundamentar sua convicção sobre o delito, obtendo assim uma base sólida para a condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de desclassificar a condenação da lesão corporal grave pelo crime de lesão corporal leve.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Teresina, 13/07/2024
0800842-78.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorSIDCLEY LIMA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024