Acórdão de 2º Grau

Fraldas 0801513-10.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS FINANCEIRO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes, nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. cabendo ao autor a escolha do demandado. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 3. Cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada à luz do princípio da proporcionalidade, de forma a restar garantido o núcleo substancial (mínimo existencial) do direito fundamental à saúde. 4. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana ante qualquer outro valor. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801513-10.2020.8.18.0028 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801513-10.2020.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA MARIA NERY DE GOIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS FINANCEIRO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes, nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. cabendo ao autor a escolha do demandado. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 3. Cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada à luz do princípio da proporcionalidade, de forma a restar garantido o núcleo substancial (mínimo existencial) do direito fundamental à saúde. 4. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana ante qualquer outro valor. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, que julgou procedente a demanda ajuizada por Francisca Maria Nery de Góis. 


Na sentença (id. 12894043), o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano condenou o Estado do Piauí para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adotar as providências necessárias para fornecer à parte autora 180 (cento e oitenta) fraldas geriátricas tamanho “M”, por mês, por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica, ou outros que possam vir a substituir-lhe no curso do tratamento, segundo a recomendação médica; além de instrumentos acessórios, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da requerente. 


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Cível (id. 12894046), alegando, em síntese, a necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão judicial, nos termos do Tema n.º 793 do STF. Ao final, requer a reforma da sentença, para determinar: a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente declinação de competência para a Justiça Federal; ou,  caso não seja condenada a União ao fornecimento do item, que seja resguardado o direito de ressarcimento ao Estado do Piauí quanto a valores eventualmente despendidos.


Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões ao recurso, conforme certidão anexa aos autos (id. 12894058).


Com a Decisão de Admissibilidade (id. 13142758), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, §1º, V, e 1.013, caput, do CPC/15. 


Em sede de Manifestação (id. 14252320), o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença na íntegra. 


É o relatório. 


VOTO


Insurge-se o Estado do Piauí, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que o condenou ao fornecimento à parte autora, ora apelada, de 180 (cento e oitenta) fraldas geriátricas, tamanho “M”, por mês, por tempo indeterminado.


Objetivamente, o apelante alega, com base nos Temas n.º 793 e 1234, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente declinação de competência para a Justiça Federal, ou, caso a União não seja condenada, que seja resguardado o direito de ressarcimento ao Estado do Piauí dos valores eventualmente despendidos.


Passa-se à análise de mérito.


A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos. Assim, qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento Art. 196, da Constituição Federal). De fato, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.


O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Veja-se, para tanto, a orientação da Súmula nº 02 (TJPI):


SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 

Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente.


Vale ressaltar ainda que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.


Nessa esteira, a negativa de tratamento médico a cidadão hipossuficiente, por razões de discricionariedade do gestor administrativo, representa conduta ilegítima, sujeita ao controle de legalidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016). 


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 810.864-AgR/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 2.2.2015). (Grifou-se)


Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. 


No que diz respeito ao custeio de tratamento de saúde do qual necessita o substituído processual do apelado, convém ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido constitucionalmente (Art.196 da CF/88) como forma de assegurar o direito à vida, de forma que qualquer afronta a esse direito deveria ser evitada. Portanto, é obrigação do ente estatal garantir o pleno tratamento da apelada.


Desse modo, comprovada a imprescindibilidade da utilização de fraldas geriátricas por pessoa necessitada, como no caso em análise, estas devem ser fornecidas, sendo que a negativa do ente público configura clara ofensa ao direito à saúde garantida constitucionalmente.


Logo, ao ente público incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, não podendo se restringir somente à prestação de serviços médicos efetivamente disponibilizados, pois a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. 


As supramencionadas explanações coadunam-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana. 


Por outro lado, salienta-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente na garantia de integral assistência à saúde.


Como é sabido, a Teoria da Reserva do Possível consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio. Essa teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confrontar com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição Federal.


Todavia, a cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à saúde. Dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.


Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.


Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado.


Considerando que o direito à saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.


Desta forma, comprovada a necessidade de tratamento médico, com o procedimento cirúrgico indicado por médico, cuja falta poderá levar a consequências drásticas e irreversíveis à apelada, o improvimento deste recurso é medida que se impõe. No mais, qualquer norma protetiva do órgão público em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe. Pelo contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor. 


Quanto ao alegado direito de ressarcimento ao Estado do Piauí dos valores eventualmente despendidos, é certo que parte final do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), que orienta: “[...] A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.


A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. [...] 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

Tal posicionamento foi ratificado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. [...] 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.[...] 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. [...] (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem seguindo esse entendimento:

REEXAME DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Alguns Tribunais Pátrios reconhecem, inclusive, que tal ressarcimento pode ocorrer pelas vias administrativas:

RECURSOS INOMINADOS ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO QUADRIL. ENFERMIDADE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) – COMPROVADO NOS AUTOS: PACIENTE IDOSO QUE JÁ REALIZOU TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS REALIZADOS, ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CARÊNCIA DE RECURSOS - SENTENÇA ACOLHIDA. TESE 793 - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. TEMA 793 DO C. STF. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO à UNIÃO E AO ESTADO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARÁ O ÔNUS FINANCEIRO OBTER O RESSARCIMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU POR AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022)


Desse modo, a sentença prolatada encontra-se integralmente em consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG). A definição do principal prestador e a determinação do ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença.


Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau, negando-se, desta feita, provimento ao presente recurso. 


Diante do exposto, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. 


É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Antônio Reis de Jesus Noleto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha Marques.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Ausência justificada: Não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801513-10.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fraldas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA MARIA NERY DE GOIS

Publicação

27/08/2024