Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0804446-73.2022.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. MULTAS DE TRÂNSITO - ÓBICE PARA RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO E EMISSÃO DE CRLV - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO - LIBERAÇÃO NECESSÁRIA - DETRAN/PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Embora tenha sido o autor autuado pela Polícia Rodoviária Federal, a multa foi registrada como pagamento confirmado, motivo pelo qual Detran/PI, órgão estadual competente para dar baixa no Sistema, deveria manter seu sistema de dados atualizados. 2) Quanto ao dano moral, restou comprovado nos autos que, em que pese tenha efetivado o pagamento da multa devida, esta não foi dada como quitada, não tendo sido dado baixa no sistema do DETRAN/PI, o que impediu a emissão do CRLV do veículo do autor, cujo documento de registro e identificação é de porte obrigatório para trafegar com o veículo, gerando-lhe diversos aborrecimentos junto aos órgãos fiscalizadores de trânsito, tanto federal, como estadual e municipal. 3) A fixação do montante devido a título de dano moral deve pesar as circunstâncias, a gravidade da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, assim como, deve atender ao caráter preventivo e reparador, para que o causador do dano se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a parte lesada .4) Recurso conhecido e desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804446-73.2022.8.18.0031 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804446-73.2022.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. MULTAS DE TRÂNSITO - ÓBICE PARA RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO E EMISSÃO DE CRLV -  COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO - LIBERAÇÃO NECESSÁRIA - DETRAN/PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Embora tenha sido o autor autuado pela Polícia Rodoviária Federal, a multa foi registrada como pagamento confirmado, motivo pelo qual Detran/PI, órgão estadual competente para dar baixa no Sistema, deveria manter seu sistema de dados atualizados.

2) Quanto ao dano moral, restou comprovado nos autos que, em que pese tenha efetivado o pagamento da multa devida, esta não foi dada como quitada, não tendo sido dado baixa no sistema do DETRAN/PI, o que impediu a emissão do CRLV do veículo do autor, cujo documento de registro e identificação é de porte obrigatório para trafegar com o veículo, gerando-lhe diversos aborrecimentos junto aos órgãos fiscalizadores de trânsito, tanto federal, como estadual e municipal.

3) A fixação do montante devido a título de dano moral deve pesar as circunstâncias, a gravidade da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, assim como, deve atender ao caráter preventivo e reparador, para que o causador do dano se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a parte lesada

.4) Recurso conhecido e desprovido

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804446-73.2022.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (TUTELA DE URGÊNCIA) na qual o autor alega a impossibilidade de emissão de CRLV de seu veículo em razão de ausência de baixa no sistema do DETRAN-PI de multa já quitada.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente  PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos buscados a inicial, para confirmar a tutela de urgência outrora concedida (ID nº 31055261) e determinar que o DETRAN/PI promova com a expedição do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV atualizado do veículo RENAULT/CLIO AUT10, PLACA LVI 8535, RENAVAM 00919733255, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitados a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando o DETRAN/PI a pagar, a título de danos morais, a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), coma incidência de juros segundo a caderneta de poupança, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, conforme índices estabelecidos no julgamento do Tema 905 pelo STJ, a contar desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ).

Ressalto, que os valores acima, relativos a condenação por danos morais, devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.

Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.

Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Lado outro, havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal.

Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

 

Inconformado, recorre a autarquia estadual alegando a perda do objeto, inexistência do dano moral.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manifestou – se pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma dos dispostos nos artigos 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condenação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0804446-73.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

28/08/2024