TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803399-74.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MURILIO MARQUES GOMES
Advogado(s) do reclamante: GILDASIO LUSTOSA DE MORAES JUNIOR
RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. BLOQUEIO JUSTIFICADO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803399-74.2021.8.18.0136 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MURILIO MARQUES GOMES. O autor aduz que é motorista profissional e trabalhou para a ré. Em 08 de Outubro realizou exame e constatou que tinha contraído COVID-19. Consequentemente entrou em contato com a ré para solicitar auxílio financeiro que é fornecido pela própria ré - auxílio esse que é de acordo com o faturamento do motorista- de acordo com a sua política interna, porém sendo-lhe negado no dia 10, com o argumento de que o Requerente não fazia jus ao recebimento, sem, contudo, especificar os motivos. Adiante, entre o fim de Novembro e o início de Dezembro de 2020, o Requerente teve sua conta/perfil suspensa, com a alegação de compartilhamento de conta, o que não houve, pois teve seu celular quebrado e ao conseguir outro aparelho celular, tentou logar com sua conta nele. Por fim, o aplicativo da Requerida possui um programa no qual, se o motorista parceiro indicar outra pessoa para se cadastrar também como motorista, aquele que indicou receberá um bônus em dinheiro pela indicação. O autor indicou um terceiro que efetivamente se cadastrou no aplicativo, porém não conseguiu seu bônus prometido com a indicação. Requer o desbloqueio e reativação de sua conta, condenação em danos materiais e lucros cessantes e danos morais. (ID 8319069) Em sede de contestação, a ré aduz que o bloqueio se deu pelo não reconhecimento facial válido do Autor através do aplicativo. O sistema antifraude, Excelência, apontou a falha na identificação do Autor (compartilhamento de conta), quando este se submeteu ao processo de reconhecimento facial, indicando, em 11/12/2020, o bloqueio do motorista, por medida de segurança, a fim que coibir fraudes no sistema da 99 e garantir maior segurança aos usuários da 99. O procedimento de reconhecimento facial foi exigido pela Ré porque foram identificados sucessivos cancelamentos injustificados de corridas e imprecisão nos dados de georreferenciamento, comportamentos esses do motorista que descredibiliza os serviços da Ré e, ainda, causam prejuízo direto aos passageiros. Requer a improcedência da ação. (ID 8319107) Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. (ID 8319216) A parte MURILIO MARQUES GOMES interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Em sede de recurso inominado, o recorrente aduz que não há outros motivos para o desligamento do motorista, o que se deu tão somente pelo suposto compartilhamento da conta. Argumenta que o desligamento injusto ocorrido, seguido pela violação ao contraditório e a ampla defesa, evidenciaram tratamento arbitrário e indigno dado pela Recorrida ao Recorrente, o que não pode passar despercebido por este Poder Judiciário. Requer a reforma da sentença. (ID 8319217) Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois a recorrida bloqueou o perfil do motorista por questões de segurança, porquanto não foi possível a validação da identidade em processo de reconhecimento facial da Ré, ensejando o compartilhamento de conta. (ID 8319221) É o breve relatório.
Origem:
RECORRENTE: MURILIO MARQUES GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: GILDASIO LUSTOSA DE MORAES JUNIOR - PI12483-A
RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. In casu, trata-se de Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MURILIO MARQUES GOMES. O autor aduz que é motorista profissional e trabalhou para a ré. Em 08 de Outubro realizou exame e constatou que tinha contraído COVID-19. Consequentemente entrou em contato com a ré para solicitar auxílio financeiro que é fornecido pela própria ré - auxílio esse que é de acordo com o faturamento do motorista- de acordo com a sua política interna, porém sendo-lhe negado no dia 10, com o argumento de que o Requerente não fazia jus ao recebimento, sem, contudo, especificar os motivos. Adiante, entre o fim de Novembro e o início de Dezembro de 2020, o Requerente teve sua conta/perfil suspensa, com a alegação de compartilhamento de conta, o que não houve, pois teve seu celular quebrado e ao conseguir outro aparelho celular, tentou logar com sua conta nele. Por fim, o aplicativo da Requerida possui um programa no qual, se o motorista parceiro indicar outra pessoa para se cadastrar também como motorista, aquele que indicou receberá um bônus em dinheiro pela indicação. O autor indicou um terceiro que efetivamente se cadastrou no aplicativo, porém não conseguiu seu bônus prometido com a indicação. Requer o desbloqueio e reativação de sua conta, condenação em danos materiais e lucros cessantes e danos morais. (ID 8319069) Na sentença, o juízo entendeu que, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o desligamento do autor da plataforma de serviços se deu em razão, dentre outros motivos, em decorrência de suposto compartilhamento de sua conta. Embora o autor alegue que não compartilhou sua conta no aplicativo, há que se registrar que isso não foi o único motivo, assim como não pode ser imposta à empresa ré a manutenção de motorista que entende não se enquadrar mais no seu perfil, o que afrontaria a autonomia de vontade e liberdade de contratar com base no art. 421 do Código Civil. Acrescento que os critérios adotados pela ré para admissão dos motoristas na plataforma são aplicados a todos os candidatos, o que afasta a alegação de discriminação. É inegável o incômodo diante da negativa de celebração de negócio, entretanto tal circunstância não gera dano moral a custeado pela ré, pois não perpetrou qualquer ato ilícito para com o autor. Assim, diante da ausência de ato ilícito e da inexistência de violação a direito da personalidade, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. (ID 8319216) Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado eletronicamente Juíz Relator
Teresina, 28/08/2024
0803399-74.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMURILIO MARQUES GOMES
Réu99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Publicação28/08/2024