Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803399-74.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. BLOQUEIO JUSTIFICADO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803399-74.2021.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803399-74.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MURILIO MARQUES GOMES

Advogado(s) do reclamante: GILDASIO LUSTOSA DE MORAES JUNIOR

RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. RECURSO INOMINADO.   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. BLOQUEIO JUSTIFICADO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803399-74.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MURILIO MARQUES GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILDASIO LUSTOSA DE MORAES JUNIOR - PI12483-A

RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

I - RELATÓRIO

Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MURILIO MARQUES GOMES. O autor aduz que é motorista profissional e trabalhou para a ré. Em 08 de Outubro realizou exame e constatou que tinha contraído COVID-19. Consequentemente entrou em contato com a ré para solicitar auxílio financeiro que é fornecido pela própria ré - auxílio esse que é de acordo com o faturamento do motorista- de acordo com a sua política interna, porém sendo-lhe negado no dia 10,  com o argumento de que o Requerente não fazia jus ao recebimento, sem, contudo, especificar os motivos. Adiante, entre o fim de Novembro e o início de Dezembro de 2020, o Requerente teve sua conta/perfil suspensa, com a alegação de compartilhamento de conta, o que não houve, pois teve seu celular quebrado e ao conseguir outro aparelho celular, tentou logar com sua conta nele. Por fim, o aplicativo da Requerida possui um programa no qual, se o motorista parceiro indicar outra pessoa para se cadastrar também como motorista, aquele que indicou receberá um bônus em dinheiro pela indicação. O autor indicou um terceiro que efetivamente se cadastrou no aplicativo, porém não conseguiu seu bônus prometido com a indicação. Requer o desbloqueio e reativação de sua conta, condenação em danos materiais e lucros cessantes e danos morais. (ID 8319069)

 Em sede de contestação, a ré aduz que o bloqueio se deu pelo não reconhecimento facial válido do Autor através do aplicativo. O sistema antifraude,  Excelência, apontou a falha na identificação do Autor (compartilhamento de conta), quando este se submeteu ao processo de reconhecimento facial, indicando, em 11/12/2020, o bloqueio do motorista, por medida de segurança, a fim que coibir fraudes no sistema da 99 e garantir maior segurança aos usuários da 99. O procedimento de reconhecimento facial foi exigido pela Ré porque foram identificados sucessivos cancelamentos injustificados de corridas e imprecisão nos dados de georreferenciamento, comportamentos esses do motorista que descredibiliza os serviços da Ré e, ainda, causam prejuízo direto aos passageiros. Requer a improcedência da ação.  (ID 8319107)

Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. (ID 8319216)

A parte MURILIO MARQUES GOMES  interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.

 Em sede de recurso inominado, o recorrente aduz que  não há outros motivos para o desligamento do motorista, o que se deu tão somente pelo suposto compartilhamento da conta. Argumenta que  o desligamento injusto ocorrido, seguido pela violação ao contraditório e a ampla defesa, evidenciaram tratamento arbitrário e indigno dado pela Recorrida ao Recorrente, o que não pode passar despercebido por este Poder Judiciário. Requer a reforma da sentença. (ID 8319217)

Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois a recorrida  bloqueou o perfil do motorista por questões de segurança, porquanto não foi possível a validação da identidade em processo de reconhecimento facial da Ré, ensejando o compartilhamento de conta. (ID 8319221)

 

É o breve relatório.


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MURILIO MARQUES GOMES. O autor aduz que é motorista profissional e trabalhou para a ré. Em 08 de Outubro realizou exame e constatou que tinha contraído COVID-19. Consequentemente entrou em contato com a ré para solicitar auxílio financeiro que é fornecido pela própria ré - auxílio esse que é de acordo com o faturamento do motorista- de acordo com a sua política interna, porém sendo-lhe negado no dia 10,  com o argumento de que o Requerente não fazia jus ao recebimento, sem, contudo, especificar os motivos. Adiante, entre o fim de Novembro e o início de Dezembro de 2020, o Requerente teve sua conta/perfil suspensa, com a alegação de compartilhamento de conta, o que não houve, pois teve seu celular quebrado e ao conseguir outro aparelho celular, tentou logar com sua conta nele. Por fim, o aplicativo da Requerida possui um programa no qual, se o motorista parceiro indicar outra pessoa para se cadastrar também como motorista, aquele que indicou receberá um bônus em dinheiro pela indicação. O autor indicou um terceiro que efetivamente se cadastrou no aplicativo, porém não conseguiu seu bônus prometido com a indicação. Requer o desbloqueio e reativação de sua conta, condenação em danos materiais e lucros cessantes e danos morais. (ID 8319069)

Na sentença, o juízo entendeu que, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o desligamento do autor da plataforma de serviços se deu em razão, dentre outros motivos, em decorrência de suposto compartilhamento de sua conta. 

Embora o autor alegue que não compartilhou sua conta no aplicativo, há que se registrar que isso não foi o único motivo, assim como não pode ser imposta à empresa ré a manutenção de motorista que entende não se enquadrar mais no seu perfil, o que afrontaria a autonomia de vontade e liberdade de contratar com base no art. 421 do Código Civil. 

Acrescento que os critérios adotados pela ré para admissão dos motoristas na plataforma são aplicados a todos os candidatos, o que afasta a alegação de discriminação.  É inegável o incômodo diante da negativa de celebração de negócio, entretanto tal circunstância não gera dano moral a custeado pela ré, pois não perpetrou qualquer ato ilícito para com o autor. Assim, diante da ausência de ato ilícito e da inexistência de violação a direito da personalidade, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. (ID 8319216)

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator




Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0803399-74.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MURILIO MARQUES GOMES

Réu

99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.

Publicação

28/08/2024