Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802976-10.2022.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE REVELA O PROVÁVEL ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 2. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No presente feito, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal porque tal desclassificação, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 3. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802976-10.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802976-10.2022.8.18.0030

RECORRENTE: JOAO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, JOSE MARIA DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE REVELA O PROVÁVEL ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

2. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No presente feito, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal porque tal desclassificação, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

3. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Henrique Rodrigues da Silva contra a sentença de Id. 15701047, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que pronunciou o recorrente, por duas vezes, como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, referente à vítima Raimundo Nonato da Silva Sousa, bem como incurso (por duas vezes) no tipo previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, referente às vítimas Marina Maria Dias Leal e Eduardo Fernandes Santos Soares. 

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 15701055), requereu: a) a desclassificação para o delito de lesão corporal nos crimes cometidos contra as vítimas Raimundo Nonato da Silva Sousa e Marina Maria Dias Leal, ressaltando desistência voluntária em relação a Raimundo Nonato da Silva Sousa; b) pleiteou a absolvição sumária, em relação a vítima Eduardo Fernandes Santos Soares, alegando legitima defesa e c) pugna pelo direito de responder liberdade. 

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 15701064), pugna pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 15701067).

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id.16411415).

É o relatório. 


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

– Da desclassificação para o delito de lesão corporal nos crimes cometidos contra as vítimas Raimundo Nonato da Silva Sousa e Marina Maria Dias Leal, ressaltando desistência voluntária em relação a Raimundo Nonato da Silva Sousa;

Aduz a defesa, em síntese, que não existe prova que o recorrente realmente queria ou tentou contra a vida das vítimas, ainda que tenha atingido a vítima com disparos, alega não ter atirado com intenção letal, comprovando ausência de animus necandi, ressaltando a desistência voluntária em relação a Raimundo.

Ao final, pugna pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela desclassificação e pela concessão do direito de responder em liberdade.

Sem razão.

Destarte, com os elementos até aqui colhidos, não há prova segura de que o acusado tenha praticado o delito agindo com culpa, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação.

No caso em exame, analisadas com acuidade as provas produzidas e as declarações das vítimas e das testemunhas, não resta estreme de dúvidas que o Réu quis matar ou, pelo menos, assumiu o risco de matar o seu desafeto ou qualquer uma das pessoas presentes no local do crime.

Não restando, portanto, estreme de dúvida a tese acerca da do delito de tentativa de homicídio, deve a pronúncia ser mantida, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.

Como é cediço, a desistência voluntária ocorre quando o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos atos necessários e à sua disposição para a consumação do delito, o que não pode ser afirmado no caso em apreço, pelo menos no momento. 

De mais a mais, importa asseverar que o fato do recorrente ter sido expulso da festa e retornado, armado com espingarda e faca, demonstram, à vista do momento, o animus necandi do pronunciado e, portanto, inviável a pretensão de desclassificação do delito. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

b) pleiteou a absolvição sumária, em relação a vítima Eduardo Fernandes Santos Soares, alegando legítima defesa

A defesa requereu com veemência que o réu, agiu em legítima defesa, diante da agressão injusta, porém não se recorda de desferir golpes de faca em nenhuma das vítimas.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP), hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No presente caso, a prova da materialidade do delito está positivada através do laudo de exame de corpo de delito, documentos médicos e hospitalares, e em fotografias, todos no Id. 15700851 pág. 12/35, bem como pelos depoimentos das vítimas, vejamos:

 

A vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA disse que Que João Henrique chegou na festa por volta das 10h da noite e foi beber com conhecidos dele que lá estavam; Que na churrascaria funciona uma espécie de clube com salão de festas; Que João Henrique começou uma discussão com Gustavo; Que o depoente foi tirar o Gustavo, mas foi agredido e atingido por um soco desferido por João Henrique; Que em razão do soco, o depoente caiu; Que, José Ilton interveio e deu um empurrão em João Henrique para impedi-lo de continuar a agredir o depoente; Que, em razão do empurrão, João Henrique caiu no chão e, nesse instante, José Ilton, José Lourenço e outras pessoas o seguraram e expulsaram do local da festa, bem como fecharam o portão gradeado de entrada; Que Eduardo estava na festa, mas não participou da expulsão de João Henrique; Que, quando da expulsão, não bateram em João Henrique; Que, meia hora depois, João Henrique voltou, armado com uma espingarda e uma faca, e efetuou um disparo que atingiu o depoente e Marina; Que, no momento do disparo, o atirador estava do lado de fora do portão e o depoente estava sentado numa mesa de costas para o portão e Marina estava na mesma mesa de frente para o portão; Que na mesa em que o depoente estava havia aproximadamente quatro pessoas; Que o depoente foi atingido perto da polpa (disse apontando para as nádegas) e Marina foi atingida no olho e perdeu o aludido órgão; Que, em razão das lesões decorrentes do disparo, o depoente não aguenta trabalhar; Que, momentos antes do disparo que atingiu o depoente e Marina, José Ilton – que havia ido buscar uma camisa dele para emprestar ao depoente – retornou para a festa correndo; Que as pessoas disseram que, antes do retorno de José Ilton, ouviram um disparo desferido por João Henrique contra José Ilton; Que a razão de José Ilton ter saído da festa para ir buscar uma camisa para o depoente é porque, ao ser atingido pelo soco desferido por João Henrique, o depoente sangrou e o sangue, manchou sua camisa; Que, após o depoente ser atingido pelo disparo de espingarda, as pessoas o socorreram; Que Eduardo ai saindo pra fora no rumo do portão e foi atingido com um golpe de faca, mas o depoente não viu; Que outras pessoas que estavam na festa foram em direção ao portão, tentar tomar a espingarda de João Henrique, mas essa parte o depoente não viu; Que o depoente só sabe dizer que João Henrique estava com a faca porque, quando o depoente foi transportado para a UPA de Oeiras, viu a espingarda e a faca no chão; Que, nesse momento, as pessoas que estavam na festa já haviam contido e amarrado João Henrique; Que não presenciou o momento em que Eduardo foi ferido; Que só viu que Eduardo fora ferido, quando ele, o depoente e Marina foram transportados para a UPA de Oeiras; Que Gustavo não estava na mesma mesa do depoente no momento do disparo de espingarda 

 

A vítima MARINA MARIA SILVA LEAL disse Que João Henrique chegou na festa, sozinho, de motocicleta, por volta de 10h30min pras 11h da noite e já havia ingerido bebida alcoólica em outra festa lá no interior de São Miguel; Que João Henrique ficou conversando com uns meninos que estavam tomando Dreher numa mezinha situada ao lado direito da mesa em que estava a depoente; Que João Henrique disse que tinha R$ 1.000,00 pra comprar voto de Bolsonaro; Que, ao ouvir isso, a depoente disse, brincando: “Pois compra o meu, João Henrique”. Eu tô precisando de dinheiro”; Que, depois, João Henrique saiu fora; Que a depoente ouviu falar que Nonato teria falado pra João Henrique lá fora: “João Henrique, já que tu tem R$ 1.000,00 pra comprar voto, paga meus R$ 100,00 que tu tá devendo”; Que, em seguida, Nonato entrou e sentou na mesa em que estava a depoente; Que, nesse instante, João Henrique veio, aberturou Nonato e deu um murro acima do olho dele que o sangue desceu; Que caiu mesa, cadeira e garrafa pra tudo quanto é canto; Que, em seguida, João Henrique correu até o canto em que os meninos estavam, pegou o litro de Dreher, voltou pro meio do salão e marcou pra sair pelo portão com o litro na mão; Que os meninos seguraram e derrubaram João Henrique e conversaram com ele, pedindo pra ele se acalmar e dizendo que ali era uma festa familiar; Que, até onde a depoente sabe, nesse momento, ninguém bateu em João Henrique; Que, quando João Henrique se acalcou, os meninos o soltaram e ele foi embora na motocicleta, sem dizer que iria voltar; Que a distância entre o local da festa e a casa de João Henrique é 09 quilômetros; Que a depoente ouviu dizer que, após a saída de João Henrique, José Ilton tirou a camisa que vestia e a deu a Nonato para que a usasse em substituição à camisa dele Nonato que estava manchada de sangue; Que, ouviu dizer que, em seguida, José Ilton foi até a casa dele buscar uma camisa pra vestir; Que, ouviu dizer que João Henrique estava escondido num bueiro com a espingarda na mão e, ao ver o vulto de José Ilton, pensou que era Nonato, e efetuou um disparo; Que a depoente e outras pessoas que estavam na festa ouviram o barulho do tiro e quiseram ir embora, mas tiveram medo de sair e serem alvejadas por João Henrique; Que os meninos foram lá fora e procuraram João Henrique, mas não o encontraram; Que Gustavo pegou a motocicleta e foi embora, mas, no percurso, avistou João Henrique e, por isso, retornou e alertou que João Henrique estava vindo; Que os meninos tornaram a sair à procura de João Henrique, mas não o encontraram e, por isso, retornaram, tendo o dono do estabelecimento fechado o portão; Que, nesse instante, estava sentada na mesa no meio da sala, meio que de costas para o portão, e, ao ouvir gritarem “o homem voltou”, olhou para o Portão e chegou a ver o cano da espingarda e o olho do atirador; Que, segundos depois, a depoente foi atingida por um disparo e seu olho caiu em sua mão; Que Raimundo Nonato estava sentado na frente da depoente, na mesma mesa; Que na mesma mesa, além da depoente e de Raimundo Nonato, estavam outras pessoas; Que a depoente achava estar segura porque estava um pouco por trás da parede; Que ouviu dizer que foi apenas um disparo, fora o outro dado na estrada contra José Ilton; Que Raimundo Nonato também foi atingido pelo disparo, mas a depoente não sabe detalhes; Que, ao ser atingida, a depoente correu pra se refugiar na parede e achou que iria morrer; Que abriu o olho direito e disse a Joel que havia levando um tiro e sentiu que estava desfalecendo; Que, então, correu todo mundo pra socorrer a depoente; Que, daí em diante, a depoente não viu mais nada; Que foi transportada para o hospital num carro da prefeitura; Que, no mesmo veículo, também foram transportados Raimundo Nonato e Eduardo; Que não sabe quem causou o ferimento sofrido pelo Eduardo; Que foi transportada para o Hospital de São Miguel e, de lá, para o de Oeiras e, em seguida para o HUT na Cidade de Teresina, onde foi submetida a intervenção cirúrgica; Que ficou internada até o dia 15.10.2022; Que a prótese ocular estética será implantada dentro de 90 dias; Que enxerga muito pouco com o olho não atingido (o direito); Que a depoente não tinha desavença com João Henrique e não sabe dizer se alguém na festa tinha desavença com ele.

A vítima EDUARDO FERNANDES SANTOS SOARES disse Que o depoente conhece João Henrique e inclusive já trabalhou com ele; Que João Henrique é só colega de José Lourenço e também esteve na festa de aniversário, mas o depoente não sabe se ele foi convidado; Que o depoente não sabe a hora que João Henrique chegou na festa; Que o depoente estava lá pra dentro e, em certo instante, percebeu uma confusão com João Henrique lá fora; Que a confusão era entre João Henrique e os meninos, mais precisamente, José Ilton (cujo apelido é neguinho”) e Gustavo (sobrinho de Zé Irenio); Que Raimundo Nonato não participou da confusão; Que o povo diz que a confusão começou com Gustavo e José Ilton se envolveu; Que sabe dizer que, depois, as pessoas expulsaram João Henrique, mas o depoente não viu; Que, posteriormente, João Henrique voltou armado; Que não viu João Henrique chegando de volta; Que ouviu um disparo proveniente do portão; Que o portão é de ferro e tem brechas; Que Marina, Nonato e outras pessoas estavam numa mesa no salão; Que só sabe de um disparo que atingiu Nonato e Marina; Que Nonato foi atingido nas costas e Marina no olho; Que, logo depois, o depoente foi em direção ao portão onde se achava João Henrique para tentar acalmá-lo; Que, nesse momento, João Henrique puxou uma faca e desferiu dois golpes contra o depoente, atingindo-a no braço e na perna; Que, antes disso, já haviam tomado a espingarda de João Henrique; Que, depois que o depoente foi atingido pelos golpes de faca, pessoas conseguiram tomar a faca de João Henrique; Que o depoente não tinha desavença com João Henrique e não sabe se havia desavença anterior entre este e Raimundo Nonato; Que, no momento do disparo, José Ilton se achava no local da festa; Que Marina foi transportada para o hospital juntamente com o depoente na mesma ambulância; Que o pessoal disse que Marina perdeu o olho.

 

Assim, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes da autoria delitiva. 

Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve-se aplicar o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como se subtrair do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)

 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde verificada a existência material do crime de homicídio, e, indicada a autoria, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).

 

Deste modo, constata-se que o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. Pairando dúvidas, sobre a prática da conduta em legítima defesa, esta demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.

 

c) pugna pelo direito de responder em liberdade.

Por fim, a defesa pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Todavia, o pleito não merece prosperar, tendo agido acertadamente o juiz a quo

No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente justificada, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi, uma vez que o recorrente foi autuado em flagrante como autor do crime em questão, desferindo disparos de arma de fogo contra duas vítimas, além de ter golpeado de faca mais uma vítima. 

Portanto, seguindo o entendimento do parecer da Procuradoria é necessário a manutenção da prisão preventiva para preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, bem como do risco de reiteração delitiva.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A fundamentação relativa à garantida da ordem pública está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a gravidade in concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. II – Não seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III – Conforme apontado pelas instâncias antecedentes, apesar de a decisão que decretou prisão preventiva ter sido a mesma para todos os acusados, não restou configurada a necessária identidade fática e jurídica entre o corréu beneficiado com o habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o ora paciente, o que impede a incidência do art. 580 do CPP. IV – Agravo regimental improvido. (STF - HC: 240946 PR, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024) (grifo nosso)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0802976-10.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024