TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028157-12.2017.8.18.0001
RECORRENTE: CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE BIANCO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TÍTULOS JUDICIAIS ANEXADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. EXECUÇÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028157-12.2017.8.18.0001
RECORRENTE: CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE BIANCO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO - PI13132-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os pedidos do embargante e determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca do prosseguimento da ação no prazo de 10 dias.
A executada interpôs recurso inominado aduzindo, em suma: da competência territorial; da ilegitimidade ativa do edifício do condomínio monte bianco; da impossibilidade de prosseguir com a execução; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-las.
No mérito, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0028157-12.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA
RéuCONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE BIANCO
Publicação06/08/2024