
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0754920-65.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: GILDEMAR FERREIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DESPACHO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por GILDEMAR FERREIRA LIMA, contra despacho proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (proc nº 0857492-04.2023.8.18.0140), que intimou o Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a Agravante pugna, em síntese, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, é cediço que é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses plasmadas no art. 1.015, do CPC, verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Ocorre que, in casu, o Agravante recorreu de despacho proferido pelo Juiz a quo, que intimou o Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC.
Com efeito, constata-se que o ato judicial recorrido não possui qualquer conteúdo decisório, uma vez que apenas oportunizou o Agravante à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse da justiça gratuita, conforme autorizado pelo art. 99, §2º, do CPC.
Desse modo, tendo em vista que, consoante disposição do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”, constata-se a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento.
Logo, NÃO CONHEÇO este AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, inadmissível, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.001, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0754920-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILDEMAR FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/06/2024