TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026408-86.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HIGGO MARTINS MOURA
Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026408-86.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HIGGO MARTINS MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual o autor, ora recorrido, alega que progrediu na carreia e não recebeu as diferenças de pagamento devidas, motivo pelo qual requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo de diferenças não pagas entre uma classe e outra (período de agosto de 2016 a fevereiro de 2017), conforme delineado nos cálculos anexos, e ao pagamento do valor de R$ 9.624,01 (nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e um centavo), já devidamente atualizado, até a data da propositura da presente, com incidência de juros desde o vencimento, nos termos do artigo 397 do CC, e correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos do período de agosto de 2016 a janeiro de 2017, perfazendo o montante quantia R$ 9.624,01 (nove mil e seiscentos e vinte e quatro reais e um centavo), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças remuneratórias não pagas entre uma classe e outra.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. (...)”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: ausência de requerimento administrativo, inexistência de lide e falta de interesse de agir, inexistência de erro no pagamento de remuneração, impossibilidade de pagamento, necessidade de observância dos limites de LRF para os efeitos patrimoniais da promoção, a inexistência do débito, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença prolatada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1075, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema 1075. REsp 1878849 / TO. REsp 1878854/TO. REsp 1879282/TO. Julgado em 24/02/2022. DJe 15/03/2022)
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0026408-86.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHIGGO MARTINS MOURA
Publicação30/08/2024