Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Greve 0754531-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

TRIBUNAL PLENO



DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0754531-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Requerente: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Requerido: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Em despacho de Id. 17890645, tendo em vista a natureza da matéria em debate nos presentes autos e, sobretudo, por entender salutar a utilização da via da autocomposição para a solução de conflitos, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau, para tentativa da via conciliatória.

A audiência conciliatória restou frutífera, conforme ata de audiência de Id. 17890645, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica acordado entre as partes que o governo do Estado por seus representantes legais acima nominados, apresentará: calendário de plano de ação que será elaborado da seguinte forma:

1. 1ª Semana de Julho - Reunião com o superintendente de Gestão de Pessoas - SEAD - 03/07/2024.

2. 1ª Semana de Agosto - Reunião da Mesa de Negociação Temática com a categoria dos Policiais.

3. 28 de agosto de 2024 - Reunião da Mesa de Negociação Amplificada.

4. Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da reunião destacada no item 2, o Governo envidará esforços para construção efetiva, em conjunto com a categoria, de um plano de Ação abordando a reestruturação de Carreira dos Policiais, tendo como norte a proposta do grupo de trabalho, instruído pela polícia - N30/2023/PC-PI.

CLÁUSULA SEGUNDA: Fica acordado entre as partes, outrossim, que em razão do acordo supra, fica resolvido o processo acima mencionado.

CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Diante do exposto, requerem os interessados a homologação do presente acordo ora firmado e a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau, nos moldes do art. 313, II do CPC, para cumprimento integral do acima contratado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC e 840, 841 e 849 do CC.

ADVERTÊNCIAS: Ficam as partes cientificadas de que este acordo, devidamente homologado, valerá como título executivo judicial, caso haja inadimplemento (não cumprimento da obrigação), conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015”.


Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece como atribuição do Relator, dentre outras, a homologação da autocomposição havida entre as partes. E no mesmo diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, consigna-se que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação, conforme transcrito abaixo: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 


Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

III - homologar: 

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 

b) a transação; 

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 


No caso dos autos, considerando que as partes capazes estão devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, e ausente qualquer ilegalidade ou irregularidade no acordo firmado, bem como inexistente oposição da d. Procuradoria Geral de Justiça, impõe-se a homologação dos ajustes.


DISPOSITIVO

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 19 de junho de 2024


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

 

Relator


(TJPI - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 0754531-80.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0754531-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Direito de Greve

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/06/2024