Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800939-50.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800939-50.2022.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800939-50.2022.8.18.0146

RECORRENTE: JURANDIR GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)0800939-50.2022.8.18.0146

RECORRENTE: JURANDIR GOMES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, pleiteando a declaração da inexistência do débito cobrado, ou seja, o valor de R$ 359,64 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente à fatura do mês de outubro/2020 da Unidade Consumidora nº 1744680-5, bem como a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em virtude de inscrição indevida nos cadastros de proteção de crédito, além de condenação em honorários.

Decisão, em ID nº 12687434, concedendo tutela antecipada e determinando a empresa ré que proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.

Documento (ID nº 12687437) juntado pela recorrida, comprovando a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos (ID nº 12687456), in verbis:


“Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”


Razões do recorrente, em ID nº 12687461, aduzindo, em síntese: o cerceamento da defesa; o inquilino/locatário era o responsável pelo débito; a responsabilização objetiva da concessionária; a ocorrência de dano moral in re ipsa. Por fim, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar arguida, a reforma da sentença para condenação da recorrida em danos materiais e morais, bem como condenação do recorrido em custas e honorários.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 12687519), impugnando o pedido de gratuidade da justiça, refutando as alegações da parte recorrente, alegando que a fatura novembro/2020 não é de responsabilidade do inquilino e requerendo a manutenção da sentença.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, observo que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. Entretanto, verifico que o autor, embora pleiteado a aplicação do referido instituto, não especificou pedido de juntada do contrato de negociação da dívida em nome do inquilino, de forma que resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.

Por outro lado, compulsando os autos, restou incontroverso que a transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 1744680-5, do nome do recorrente para o nome do Sr. Chaylon Leal Moreira, se deu em 13/10/2020, tendo este se responsabilizado, conforme os documentos juntados pela própria Recorrida, pelas faturas vencidas e não pagas no período de julho/2020 a setembro/2020, bem como pelos débitos pendentes ainda não faturados. Ressalto, ainda, que, segundo o contrato de locação anexado, esta findou apenas em 05/11/2020, de forma que a fatura do mês de outubro, com vencimento em 27/11/2020, faz referência ao período de consumo de 13/10/2020 a 20/11/2020 (ID nº 12687432), sendo esta de responsabilidade do inquilino, na pessoa do Sr. Chaylon, e não do recorrente.

Assim, inexistente o vínculo obrigacional e, por consequência, o débito cobrado ao autor, ora recorrente, entendo cabível a condenação em danos morais, em razão da inclusão indevida no cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


“(...) 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (REsp n. 1.707.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017).


Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. 

Por outro lado, não identifico nos autos comprovação do alegado dano material, pelo que entendo que o recurso não deve prosperar neste ponto.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para:

a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado de R$ 359,64 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente à fatura do mês de outubro/2020 ao Recorrente;

b) CONDENAR a concessionária de energia a indenizar o recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento;

c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais;

 Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800939-50.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JURANDIR GOMES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/08/2024