TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800939-50.2022.8.18.0146
RECORRENTE: JURANDIR GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800939-50.2022.8.18.0146
RECORRENTE: JURANDIR GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, pleiteando a declaração da inexistência do débito cobrado, ou seja, o valor de R$ 359,64 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente à fatura do mês de outubro/2020 da Unidade Consumidora nº 1744680-5, bem como a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em virtude de inscrição indevida nos cadastros de proteção de crédito, além de condenação em honorários.
Decisão, em ID nº 12687434, concedendo tutela antecipada e determinando a empresa ré que proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Documento (ID nº 12687437) juntado pela recorrida, comprovando a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos (ID nº 12687456), in verbis:
“Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”
Razões do recorrente, em ID nº 12687461, aduzindo, em síntese: o cerceamento da defesa; o inquilino/locatário era o responsável pelo débito; a responsabilização objetiva da concessionária; a ocorrência de dano moral in re ipsa. Por fim, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar arguida, a reforma da sentença para condenação da recorrida em danos materiais e morais, bem como condenação do recorrido em custas e honorários.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 12687519), impugnando o pedido de gratuidade da justiça, refutando as alegações da parte recorrente, alegando que a fatura novembro/2020 não é de responsabilidade do inquilino e requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, observo que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. Entretanto, verifico que o autor, embora pleiteado a aplicação do referido instituto, não especificou pedido de juntada do contrato de negociação da dívida em nome do inquilino, de forma que resta prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa.
Por outro lado, compulsando os autos, restou incontroverso que a transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 1744680-5, do nome do recorrente para o nome do Sr. Chaylon Leal Moreira, se deu em 13/10/2020, tendo este se responsabilizado, conforme os documentos juntados pela própria Recorrida, pelas faturas vencidas e não pagas no período de julho/2020 a setembro/2020, bem como pelos débitos pendentes ainda não faturados. Ressalto, ainda, que, segundo o contrato de locação anexado, esta findou apenas em 05/11/2020, de forma que a fatura do mês de outubro, com vencimento em 27/11/2020, faz referência ao período de consumo de 13/10/2020 a 20/11/2020 (ID nº 12687432), sendo esta de responsabilidade do inquilino, na pessoa do Sr. Chaylon, e não do recorrente.
Assim, inexistente o vínculo obrigacional e, por consequência, o débito cobrado ao autor, ora recorrente, entendo cabível a condenação em danos morais, em razão da inclusão indevida no cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (REsp n. 1.707.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Por outro lado, não identifico nos autos comprovação do alegado dano material, pelo que entendo que o recurso não deve prosperar neste ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para:
a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado de R$ 359,64 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente à fatura do mês de outubro/2020 ao Recorrente;
b) CONDENAR a concessionária de energia a indenizar o recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento;
c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais;
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, 26/08/2024
0800939-50.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJURANDIR GOMES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/08/2024