TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800176-43.2021.8.18.0030
RECORRENTE: MARIA ARTEMISA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CLASSE “SE”, NÍVEL II PARA CLASSE "SE", NÍVEL III APÓS TÉRMINO DE PÓS-GRADUAÇÃO. SERVIDORA CONCURSADA E EFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA ARTEMISA E SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
A parte autora alegou que é Professora Classe “SL” – Nível “II”, com lotação na 8ª Gerência Regional de Educação, tendo nesta qualidade requerido administrativamente em 27.04.2017 (Protocolo nº 0020995/17) a Mudança de Classe, de “SL”, Nível “II” para “SE”, Nível “III”, e anexou outros documentos ao requerimento em 25.05.2017 (protocolo nº 0024972), junto à Secretaria Estadual de Educação e Cultura – SEDUC. Requer tutela de urgência.
Em contestação, a parte requerida alegou inépcia da inicial, afirmando não haver provas de que a parte autora teria direito a mudança de classe. Afirma ainda que Licenciatura Plena não é curso superior e que a parte autora ingressou no serviço público sem concurso público. Ao final, requer indeferimento da liminar e improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, acolho os pedidos condenatórios articulados na petição inicial, motivo pelo qual condeno o Estado do Piauí na obrigação de enquadrar a parte autora na categoria/classe “SE”, Nível “III” e, por conseguinte, a pagar o valor correspondente à soma das diferenças do vencimento devido desde a data do requerimento administrativo. Anoto que o respectivo débito, cujo somatório deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença em razão da impossibilidade de fixá-lo imediatamente, deverá ser adimplido com o acréscimo de juros de mora corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas processuais a serem recolhidas."
A parte requerida ajuizou Embargos de Declaração, tendo sido acolhido para excluir da sentença a condenação no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada, a parte recorrente reiterou a contestação e afirmou que a inicial é inepta, afirmando não haver provas de que a parte autora teria direito a mudança de classe. Afirma ainda que Licenciatura Plena não é curso superior e que a parte autora ingressou no serviço público sem concurso público.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado em ID 15871535.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso inominado afirma que a parte autora não é concursada no serviço público do Estado do Piauí e que não comprovou que está enquadrada como SE, nível II.
Consta na ID 15871492, página 3, um Contracheque, fornecido pelo próprio Estado do Piauí, informando no corpo do documento, no campo “Regime/Categoria” o termo “ESTATUTÁRIO/EFETIVO”, bem como consta no campo “Classe Plano” o termo “SL”, no campo “Padrão Plano” o termo “II” e no campo “Cargo Plano” o termo “PROFESSOR-40HS”.
Assim, restou demonstrado que se a parte recorrida foi enquadrada como efetiva no contracheque restou comprovado que ingressou no serviço público do Estado do Piauí por meio de concurso público.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2024
0800176-43.2021.8.18.0030
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ARTEMISA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
Publicação01/09/2024