
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0754973-46.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Constituição]
AGRAVANTE: ORA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, EDUARDO MAURO NOGUEIRA LAGES
AGRAVADO: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Ora Servicos de Telecomunicacoes Ltda, nos quais contende com Wellington Rodrigues dos Santos, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso, ante seu não cabimento de id. 16979197.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissões, quanto a aplicação do Art. 1015 do CPC e a natureza do seu rol.
Ademais, afirma que a prolação judicial fora omissa quanto a ilegitimidade ativa do embargado.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
É o quanto basta relatar. Decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por outro lado, o códex processual civil, ao regular a produção antecipada de provas, delineia regramentos específicos para o referido procedimento, prevendo, inclusive, a irrecorribilidade de decisões nele proferidas, salvo aquelas que indefiram totalmente o pleito. Veja-se, ipsis litteris, o teor do artigo 382 e seu § 4º:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
[omissis]
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Tem-se clara, portanto, a manifesta inadmissibilidade deste presente recurso, por expressa vedação legal, de modo a não caber qualquer possibilidade de confrontação recursal no caso dos autos, onde a decisão não foi de indeferimento total, mas, ao contrário, concedeu o pleito de produção antecipada de provas conforme requerido.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, tem-se que a presente discussão não se insere, salvo melhor juízo, nas excepcionais situações, reconhecidas na jurisprudência, e que versem sobre questões de ordem pública, como apontado pelo recorrente.
Contudo, repise-se, não há como se reconhecer, de antemão, a ilegitimidade do agravado para requerer a medida inquinada, principalmente em situação em que a demanda principal sequer começou a ser delineada.
Ao contrário do que afirma a recorrente, o agravado não é pessoa estranha, havendo lastro probatório mínimo de que ele já integrou o quadro societário e, novamente, diferente do que diz a agravante ele não busca – ao que tudo indica, nesta perfunctória análise – falar em nome da empresa ou revestir-se da qualidade de sócio, mas sim discutir questões societárias remanescentes. É dizer, mostra-se mais plausível entender-se pela legitimidade do que pela ilegitimidade, nestas condições e nesta limitada análise recursal.
Tampouco vislumbra-se desrespeito ao contraditório, que será exercido em momento diferido e que não invalida a medida. O Código de Processo Civil, quando cria exceções tais quais a ora em exame, o faz apenas diferindo o momento de exercício do contraditório e da ampla defesa, que resta momentaneamente postergado, mas jamais obstado, suprimido ou anulado.
Outrossim, o procedimento da produção antecipada de provas tem natureza de jurisdição voluntária, não contenciosa, e com finalidades meramente voltadas à instrução do processo. Por iguais motivos, vem entendendo a jurisprudência pela inaplicabilidade, para casos com o ora em apreço, da teoria da taxatividade mitigada quanto à interposição de agravo de instrumento, por existir expressa previsão legal proibindo a recorribilidade no caso do procedimento especial da produção antecipada de provas.
Assim não fosse, não se veriam julgados como os seguintes, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Produção antecipada de provas. Recurso interposto em face de Decisão que não conheceu da contestação apresentada pela Agravante. Matéria não prevista no rol taxativo do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional em caso de recorribilidade diferida. Inaplicável a teoria da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988). Inteligência do Artigo 382, §4º do Código de Processo Civil. Vedação a interposição de Recurso, salvo contra decisão que infere a produção da prova pleiteada. Ação que tem natureza de jurisdição voluntária, ou seja, não contenciosa, administrativa e com caráter meramente instrutório. Ausente violação ao contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Judicial. Feito, ademais, sentenciado. Perda do objeto recursal. Aplicação do Artigo 998 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2283050-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023)
* * *
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO. ART. 382, § 4º, CPC. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O procedimento da ação de produção antecipada de provas possui regramento específico que veda a interposição de recursos, salvo em desfavor de decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, o que não se amolda ao caso em tela, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas em cumprimento do diploma processual. Assim, a decisão que indeferiu parte dos quesitos apresentados pela agravante para produção de prova pericial não é recorrível.
2. In casu, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação que conduziria à excepcional admissibilidade do agravo de instrumento, mitigando-se a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, consoante entendimento do c. STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Tema n. 988).
3. O reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(Acórdão 1248489, 07278401120198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento referente ao cabimento do recurso em comento, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do pronunciamento judicial.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
TERESINA-PI, 19 de junho de 2024.
0754973-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConstituição
AutorORA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
RéuWELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação06/08/2024