Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801581-35.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801581-35.2022.8.18.0045 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801581-35.2022.8.18.0045

APELANTE: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 15715580), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários em 10% do valor da causa. 

Insatisfeito com a sentença, a autora interpôs o presente recurso, via petição ID 15715583. Na ocasião, pleiteou a nulidade do contrato e a condenação do apelado à repetição do indébito, bem como ao pagamento da indenização por danos morais. Além disso, requereu a condenação em honorários advocatícios no valor de 20%, e que seja afastada a litigância de má-fé.

Assim, requer o provimento do recurso, para julgar procedente a demanda e acolher os pedidos formulados, com a consequente reforma da sentença.

Por sua vez, o Banco apresentou suas respectivas contrarrazões (ID 15715586), pleiteando o não provimento da apelação, a fim de que seja mantida a sentença. De modo subsidiário, requer que a indenização por danos morais seja fixada em valor módico, bem como que seja negada a repetição do indébito na forma dobrada. Ao final, requereu que a apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15866026).


É o relatório.


VOTO


Importa destacar, inicialmente, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em análise, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, definir se a parte autora firmou o contrato de n.º 883348869, junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.

Compulsados os autos, verifica-se a regularidade da relação contratual, uma vez que o empréstimo debatido nos autos foi realizado por meio de terminal de autoatendimento, de forma eletrônica, conforme documentação juntada ao ID 15715562 e ID 15715563.


Assim, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprovou a existência da referida contratação.

Soma-se a isto a inexistência de provas que embasem a alegação de ocorrência de vício do consentimento, pois não há elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante.

Partindo do exposto, resta evidenciado, por prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada pela transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.

Nesse sentido, tem-se a elucidativa jurisprudência desse Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).


Considerando, portanto, que os documentos apresentados demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.

Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em acréscimo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.

É o voto.

 

 ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em acréscimo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator

Detalhes

Processo

0801581-35.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO MAGALHAES ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/08/2024