TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800478-30.2022.8.18.0162
RECORRENTE: SERGIO LUIZ VERAS BARROS
Advogado(s) do reclamante: JESSICA GONCALVES BARROS DE ANDRADE, OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS
RECORRIDO: EBANX LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. ESTORNO DOS VALORES PAGOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz, em síntese, que em 24 de novembro de 2021, realizou a compra de um produto “veículo todo-o-terreno 4x4” no site da loja “Universalew”, sendo pago o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Afirmou que recebeu produto diverso do adquirido. Insatisfeito, ajuizou a presente ação para requerer a condenação do EBANX Ltda (aleando ser o mesmo representante da empresa “Universalew”) ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença (ID 12632510) que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e resolveu a lide no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recorrente, em suas razões (ID 12632512), aduz que “não houve, no caso, mero aborrecimento, visto que a recorrente investiu recursos próprios, para adquirir ‘veículo todo-o-terreno 4x4’ no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), parcelados em 10 (dez) vezes, teve seus planos malogrados, já que não recebeu o produto, além de ter sido restituído o valor depois de dois meses da compra”. Por fim requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 12632576).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos verifico que o autor não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a parte autora não demonstrou situação capaz de ensejar indenização em virtude do caso descrito nos autos.
Embora o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço gerem inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
0800478-30.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSERGIO LUIZ VERAS BARROS
RéuEBANX LTDA
Publicação21/08/2024