Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803874-79.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803874-79.2022.8.18.0076
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: ROSA MARTINS BEZERRA NERES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Inominado interposto por ROSA MARTINS BEZERRA NERES em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Distribuído os autos, em decisão de ID 16927729, o magistrado relator declinou a competência, por entender que o rito instituído pela Lei nº 9.099/95 não foi adotado neste feito, por conseguinte, remetendo-o para este E. Tribunal de Justiça. 

É o que basta relatar.

Na hipótese, entendo que é de competência da Turma Recursal o julgamento do feito.

Em que pese a decisão do juiz relator, é possível averiguar a adoção do procedimento especial regido pela Lei nº 9.099/95 no presente caso, como observa-se ao longo desta demanda, verbis:

“(...) h) Seja a Requerida condenada a pagar os honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 20, §§3º e 4º do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099 e art. 22 da Lei 8.906/94.” (Petição Inicial, ID 15098341, fl. 18)

“(...) e) Caso sejam julgados procedentes os pedidos, que seja acolhido o PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro no art. 31, da Lei nº 9.099/95, determinando que a parte autora devolva ao banco réu a quantia recebida em virtude do contrato em tela firmado, evitando o seu enriquecimento ilícito e determinando, ainda, a compensação entre eventual valor do contrato e de indenização de qualquer importe arbitrada no presente, consoante preceitua o art. 368 do CC.

f) Que seja INDEFERIDO O PEDIDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...)” (Contestação, ID 15098359, fl. 10)

“(...) Requer ainda que o presente recurso seja recebido no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.” (Recurso Inominado, ID 15098521, fl. 01)

Ademais, na sentença (ID 15098519) o magistrado a quo adotou o rito da lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), deixando de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, bem como suprimindo o relatório, em conformidade com os arts. 38 e 55 da lei 9.099/95, in verbis: 

SENTENÇA 

Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95. Decido. 

(...)

Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.” (ID 15098519)

É cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

Dessa forma, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge às competências deste sodalício.

Por fim, deixo de suscitar o conflito negativo de competência em razão da inexistência de conflito entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça de um mesmo Estado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual sedimenta que as Turmas Recursais não possuem qualidade de Tribunal, pois são instituídas pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado a que pertencem e estão a ele subordinadas administrativamente. 

Nesse prisma, os seguintes precedentes dessa Corte Superior: 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COLÉGIO RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMUM DE VARA ESTADUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE AFASTA SUA COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça e estando a ele subordinado administrativamente. 2. No caso, conquanto não haja conflito, configura-se constrangimento ilegal a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao não conhecer do recurso de apelação interposto contra decisão de Juízo Comum de Vara Estadual, determinou sua remessa dos autos ao Colégio Recursal, sob o argumento de ser o delito de menor potencial ofensivo. 3. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprecie o recurso de apelação interposto. (CC n. 124.633/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.) (Grifei)

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. INEXISTÊNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, quando exauridas as instâncias ordinárias, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. A jurisprudência do STJ, com apoio no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado (Pleno, RE 590.409/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, unânime, DJe de 29.10.2009). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 34.197/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.) (Grifei)

Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n° 4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Intimem-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 19 de junho de 2024.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803874-79.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Turma Recursal - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0803874-79.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARTINS BEZERRA NERES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/06/2024