TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800446-64.2023.8.18.0073 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Embargante: BANCO PAN S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)
Embargado: ALVINO FERREIRA DE MACEDO
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão. 3. Conheço dos embargos, para dar-lhes parcial provimento, sanando a omissão do julgado, apenas, no que pertine ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a indenização moral, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 4. Embargos de Declaração Parcialmente Providos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhe parcial provimento, sanando a omissão do julgado, apenas, no que pertine ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização moral, que, no caso, dos juros de mora deverá incidir a partir da citação (art. 405 do CC), sendo a correção monetária aplicada a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 14843258) opostos pelo BANCO PAN S.A., em face do Acórdão (ID. 14712824) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu da Apelação interposta e lhe deu provimento, conforme ementa a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO APELANTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.”
Aduz o embargante, que ao dar parcial provimento ao recurso, incorreu em omissão no julgado. Que o embargante não praticou qualquer ato ilícito contra a Embargada e que o contrato foi firmado entre as partes, e devidamente assinado, inclusive pelo filho da parte autora.
Sustenta, ainda, que, a incidência do termo inicial
da correção monetária e dos juros sobre os danos morais, deve ser fixada conforme a súmula 362/STJ e o artigo 405 do Código Cível. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada acostou-as em ID. 15396919, pugnando pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
* DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO (ANALFABETO)
In casu, verifico que não assiste acolhimento à pretensão do embargante.
Em verdade, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a existência ou não do contrato objeto da lide. Vejamos:
“Analisando os autos é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no ID. 12867643. Contudo, o instrumento contratual juntado pela instituição bancária (ID. 12867652), em desacordo às disposições do art. 595, do CC, não apresenta assinatura a rogo. Veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, muito embora no contrato exibido conste a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque formalizado sem a disposição de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da pactuação discutida, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação.”
* DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54:
No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito do termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização moral arbitrada pelo relator.
Neste ponto, é de se notar, que o acórdão se afigura omisso, pois, tendo determinado a nulidade do contrato, por conseguinte, a condenação em danos morais do embargante, deixou de consignar o termo inicial da correção monetária e juros incidentes sobre a indenização moral.
Nesse sentido, ressalta-se que este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão.
Diante destas ponderações e atento aos recentes julgados deste Colegiado em casos semelhantes, estabeleço que, sobre os valores arbitrados pelo relator a título de danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Nesse mesmo sentindo, colaciono o recente julgado desde Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cível n° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhe parcial provimento, sanando a omissão do julgado, apenas, no que pertine ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização moral, que, no caso, dos juros de mora deverá incidir a partir da citação (art. 405 do CC), sendo a correção monetária aplicada a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800446-64.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALVINO FERREIRA DE MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/07/2024