HABEAS CORPUS 0754878-16.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0818551-53.2021.8.18.0140
IMPETRANTE(S): RAFAEL REIS MENEZES
PACIENTE(S): LUIS AFONSO LIMA DE JESUS
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA COMARCA DE TERESINA-PI RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente às circunstâncias pessoais do paciente, bem como à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0755396-06.2024.8.18.0000, que denegou a ordem em acórdão lançado em 17.06.24 2. Não se admite habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado 3. Ordem não conhecida. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RAFAEL REIS MENEZES, tendo como pacientes LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0818551- 53.2021.8.18.0140). Em suma, a impetração aduz que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento de crime de Roubo Qualificado na data de 30 de abril de 2021. O impetrante, em suma, insurge-se contra a decisão que impôs a segregação porque seria carente de fundamentação idônea a lastrear o ergástulo. Observa que a ultima ratio seria desnecessária e excessiva para o caso em questão. Enfim, aponta que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo consubstanciado pela não distribuição do recurso de Apelação Criminal que foi protocolado em 07 de junho de 2023. Assevera que até a presente data não consta sequer que os autos tenham chegado ao Tribunal de Justiça do Piauí. Requer: “a) seja deferida a ordem ora vindicada, com a concessão da MEDIDA LIMINAR e expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão do Sr. LUIS AFONSO LIMA DE JESUS; b) após o deferimento da medida liminar, sejam requisitadas as informações à autoridade coatora; c) seja confirmada a liminar antes deferida, a fim de que seja assegurado ao Sr. LUIS AFONSO LIMA DE JESUS o direito de permanecer em liberdade até a decisão final do processo penal.” Juntou documentos. Liminar denegando em ID n. 17375688 Informações prestadas pelo juízo a quo em ID n. 17600277 Parecer ministerial superior opinando pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação arguição de excesso de prazo na reavaliação da prisão e quanto as demais teses reputa pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus em ID n. 17751830. É o que basta relatar para o momento. Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente às circunstâncias pessoais do paciente, bem como à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0755396-06.2024.8.18.0000, que denegou a ordem em acórdão lançado em 17.06.24 no PJe: HABEAS CORPUS Nº 0755396-06.2024.8.18.0000 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Impetrante: RAFAEL REIS MENEZES Paciente: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS C E R T I D Ã O CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de JUNHO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Impedido: não houve. Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. FEITO REMETIDO À ESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. Direito de Recorrer em Liberdade. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de recorrer em liberdade, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 2. Prisão Preventiva. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a periculosidade da agente, evidenciada na reiteração delitiva, justifica a prisão para a garantia da ordem pública. 3. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta encontra-se embasada em contexto empírico da causa que revela que, além deste feito, o Paciente responde aos Processos Criminais nº 0030740-72.2016.8.18.0140, 0006208-97.2017.8.18.0140, 0000355-12.2018.8.18.0031, 0000070-75.2021.8.18.0140, 0006318-96.2017.8.18.0140, 0000086-29.2021.8.18.0140, 0004386-68.2020.8.18.0140, 0000172-97.2021.8.18.0140 e 0005168-12.2019.8.18.0140, evidenciando que faz do crime o seu meio de vida, voltando este a delinquir no curso de processos anteriores, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, com o fito de evitar a reiteração delitiva. 4. “Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 5. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 6. Excesso de prazo. O recurso de apelação, no Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140, já foi remetido a esta Corte, tornando superada a alegação de excesso de prazo para encaminhamento do feito ao Tribunal de Justiça. 7. Ordem denegada. Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0755396-06.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção, por não conhecimento, no que diz respeito à tese de excesso de prazo e também a sua extinção pela reiteração no resto da fundamentação feita em no HC paradigma. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos do STF e STJ: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO EM IMPETRAÇÃO REPLICADA. 1. Não se admite habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 160163 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (STF - AgR HC: 160163 MG - MINAS GERAIS 0016562-68.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) (...) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DO HC 674.420/PR. LITISPENDÊCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O presente habeas corpus guarda identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o HC 674.420/PR, impetrado em momento anterior. III - Em ambas as impetrações, tem-se o mesmo paciente e o mesmo cenário fático-processual. Levantam-se idênticas teses de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal em virtude do indeferimento do pedido de produção probatória e de deficiência da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União até o momento em que o agravante constituiu advogado particular nos autos. E, finalmente, requer-se a mesma providência: o deferimento do pedido de produção probatória ou a declaração de nulidade da Ação Penal n. 5012581-37.2015.4.04.7000. IV - O habeas corpus é espécie de ação e, nessa medida, deve observar os pressupostos processuais e as suas condições. Entre os pressupostos processuais, destaca-se, no caso, a litispendência, doutrinariamente classificada como pressuposto processual objetivo extrínseco negativo, a qual, de acordo com a teoria da tríplice identidade, obsta o ajuizamento de nova ação que guarde identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação anterior que esteja em curso. V - Por esse motivo, esta Corte Superior tem jurisprudência firme para não conhecer de habeas corpus com reiteração de pedidos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 691648 PR 2021/0286184-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). Logo, nesta seara o Habeas Corpus também não é conhecido, mas desta vez por impossibilidade de apreciação da tese. Com estas considerações, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior e por inviabilidade de análise de tese adicional. Publique-se. Intime-se. Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
0754878-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUIS AFONSO LIMA DE JESUS
RéuJUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação19/06/2024