TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-62.2021.8.18.0033
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO
APELADO: EDUILSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: BENEDITO CARLOS DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITO CARLOS DE VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS – COVID – 19. COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA – EMERGÊNCIA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS. 1) É uníssono, que os contratos de assistência à saúde devem ser regidos pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável (Covid – 19) capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigos 18, § 6º, III; 20, § 2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor). 2) O art. 14, caput, da Lei 8.078 /90, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. 3) Com efeito, havendo recomendação médica para o tratamento do recorrido, não cabe ao plano de saúde limitar ou excluir a prestação do serviço, pois a obrigação independe da previsão contratual, tendo em vista o objeto do contrato: o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente, o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente, o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL E MATERIAL, tendo como recorrido – EDUILSON DA SILVA OLIVEIRA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em negativa do plano de saúde qualificado acima, em prestar em sua integralidade, tratamento médico a parte autora, no que concerne a realização do exame e tratamento garantido no fornecimento do medicamento ACTEMRA – 20 MG/ML(tocilizumabe), uma vez que estava internado em hospital da recorrida, em face de cometimento e tratamento da Covid – 19.
A sentença (Id 13891623) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por EDUILSON DA SILVA OLIVEIRA para condenar, solidariamente, as Requeridas UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO CEARÁ- FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA a pagar ao autor, resolvido assim o mérito da demanda, forte no artigo 487, I, do CPC: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.815,68 (oito mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data do desembolso; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar do presente arbitramento, e dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso; Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínimo do pedido, condeno as requeridas nas custas processuais finais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observados os vetores constantes do art. 85, § 2º, notadamente a relativa complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e o tempo exigido pelos causídicos”.. (Sic)
(…)
UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das fundamentações contidas no Id 13891627.
Custas recolhidas – Id 16028661.
EDUILSON DA SILVA OLIVEIRA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as manifestações elencadas no Id 13891637.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
De início, consagra-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A lide versa sobre a obstaculização no fornecimento do medicamento ACTEMRA – 20 MG/ML(tocilizumabe) ao recorrido, tendo em vista internação nas dependências do hospital do apelante, em face de cometimento e tratamento da Covid – 19.
Pois bem.
É uníssono, que os contratos de assistência à saúde devem ser regidos pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável (Covid – 19) capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigos 18, § 6º, III; 20, § 2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Por conseguinte, é notório que a operadora de plano de saúde não pode restringir a liberdade do médico especialista responsável pela condução no tratamento de qualquer paciente, ainda mais no cometimento de uma infecção respiratória aguda causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, potencialmente grave, de elevada transmissibilidade e de distribuição global, de modo que constata-se nos autos provas contundentes por parte do recorrido inseridas nos autos.
Ora, é patente que, se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pelo consumidor e concordou com a proposta assinada pela segurada, sem realizar diligências para a averiguação de seu real estado de saúde quando da contratação da apólice, deve arcar com o risco assumido. Assim, é ilegítima a negativa de cobertura de no fornecimento do medicamento ACTEMRA – 20 MG/ML(tocilizumabe) ao recorrido.
Ademais, é de conhecimento de todos que diante de decisões notórias do c. Superior Tribunal de Justiça, consequentemente, tendo em vista a vigência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos de procedimentos e eventos suplementares, de modo que, está vaticinado em seu art. 1º, §1º,verbis:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
(…)
§1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
Nesse contexto, as operadoras de assistência à saúde deverão oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos, e eventos em saúde suplementar.
Igualmente, o Estado tem, dentro do Estado Democrático de Direito, o dever de prestar aos cidadãos os direitos fundamentais, proporcionar o mínimo necessário para que todos vivam dignamente em sociedade, encontrando-se nessa seara o Direito à Saúde, que é pressuposto para a concretização de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, da CF/88), que coloca o ser humano como o centro e o fim do Direito, devendo ser respeitado enquanto pessoa e preservado em sua existência (tanto a vida, como o corpo e a saúde).
Com efeito, havendo recomendação médica para o tratamento do recorrido, não cabe ao plano de saúde limitar ou excluir a prestação do serviço, pois a obrigação independe da previsão contratual, tendo em vista o objeto do contrato: o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.
Em relação ao Id 16231497, identifica-se manifestação da parte recorrida, expressando deserção do presente recurso, não merece guarida, uma vez que, houve o devido pagamento das custas processuais que apesar de ter sido efetuado após o prazo determinado, não se afigura razoável a extinção do presente recurso em razão de a complementação das custas processuais ter ocorrido fora do prazo, mormente se efetivada antes da prolação do acórdão, não podendo, nesta hipótese, o rigor da lei e o excesso de preciosismo impedirem a prestação jurisdicional. Assim, à vista dos princípios da economia processual e da primazia pelo julgamento de mérito, salutar a manutenção do presente recurso em face do efetivo pagamento.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente, o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800685-62.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuEDUILSON DA SILVA OLIVEIRA
Publicação30/08/2024