Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800686-08.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800686-08.2021.8.18.0143 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800686-08.2021.8.18.0143

RECORRENTE: ELIDA DENYSE SAMPAIO SALES

Advogado(s) do reclamante: RAYLANE MIRELLE SAMPAIO SALES

RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Advogado(s) do reclamado: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800686-08.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: ELIDA DENYSE SAMPAIO SALES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYLANE MIRELLE SAMPAIO SALES - PI16197-A

RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta pela recorrente em face da faculdade recorrida, em que a autora alega indeferimento indevido de dispensa de disciplina anteriormente cursada, bem como requer a condenação em danos morais pelos abalos sofridos.

Sobreveio sentença (ID. 10778929) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

 

“Em suma, a requerida não pretende aplicar retroativamente a grade curricular que a promovente estava cursando no Instituto Camilo Filho que foi migrada pela faculdade Demandada em virtude da incorporação, sendo uma ofensa ao direito adquirido, uma vez que, à época a promovente, já satisfazia o necessário para se considerar integralmente cursada a disciplina em discussão nestes autos.

Demonstrando-se, assim, que esta matéria deve sim ser considerada equivalente.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, infere-se que deve ser rejeitado. Há que se atentar para o fato de que não houve qualquer dano perpetrado pela parte requerida que não agiu com culpa ou dolo, além de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais. Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.

Os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil

DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ELIDA DENYSE SAMPAIO SALES em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA a manter o aproveitamento de estudo acadêmico da autora, por matéria já cursada, na disciplina "DISCIPLINA DE GESTÃO AMBIENTAL", concedida em sede tutela antecipada id: 16507403.

REJEITAR o pedido de dano moral.

Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.”

 

A Recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 10778931) alegando, em síntese: que sofreu prejuízos profissionais, pois não pôde firmar nenhum contrato de emprego após a colação de grau, bem como apontou abalos psicológicos. Por fim, requereu total procedência do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de condenar a recorrida em danos morais conforme pedido na exordial.

A Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID nº 10778941).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva).

Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais prelecionam que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).

Pela análise da declaração clínica presente no ID 10778932, a qual atesta que a parte recorrente necessitou de acompanhamento psicológico por tempo indeterminado, restou efetivamente comprovado o abalo psicológico.

Observo também que a consumidora tentou solucionar o problema extrajudicialmente, tendo registrado prints de requerimentos administrativos perante o Portal do Aluno da faculdade requerida (ID 10778839 e ID 10778840).

Nesse sentido, no tocante ao dano moral, as provas constantes nos autos permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor:

o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

Logo, a consumidora deverá ser indenizada por este tempo perdido.

Pontuo que, os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para: CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800686-08.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ELIDA DENYSE SAMPAIO SALES

Réu

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Publicação

28/08/2024