TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802903-58.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ENOQUE GOMES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelante apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, devidamente assinado pelo consumidor, no qual esse autorizou a cobrança de tarifas. 2. Constata-se ainda que o Requerente é correntista do banco, tendo se utilizado dos serviços do pacote em discussão. 3. Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelante se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes, sendo imperiosa a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14540514) interposta por Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Enoque Gomes de Carvalho.
Na sentença vergastada (ID 14540512), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a instituição financeira não teria juntado aos autos os contratos que comprovariam a contratação das tarifas e demais encargos cobrados.
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que, “da análise dos extratos apresentados pela própria parte autora, é possível comprovar a utilização de diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, como a realização de TED”; e que “a parte autora expressamente manifestou vontade de prosseguir com a contratação do serviço que alega desconhecer”. Aduziu que a parte autora não experimentou danos morais, não cabendo condenação a esse título; assim como não caberia a repetição do indébito, tendo em vista a regularidade da contratação. Defendeu que a multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer revela-se excessiva. Postulou pelo provimento do recurso.
Embora devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16424213).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontadas na conta bancária do Recorrido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Pacote Padronizado de Serviços Prioritários), devidamente assinado pelo consumidor, no qual ele autorizou a cobrança de tarifas (ID 14540497). Constata-se ainda que, consoante documento ID 14540498, o Requerente é correntista do banco, tendo se utilizado dos serviços do pacote em discussão.
Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).
Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelante se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes, sendo imperiosa a reforma da sentença. Nesse sentido:
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
(Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Autor em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Autor em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802903-58.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuENOQUE GOMES DE CARVALHO
Publicação17/07/2024