TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804385-91.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804385-91.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrente, aduz que teve valores descontados indevidamente de seu benefício para pagamento de dívida com a Financeira, ora recorrida, e alega inexistência de relação jurídica com a empresa requerida.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
“Para além disso, os extratos bancários trazidos aos autos demonstram que os recursos oriundos do negócio foram não apenas creditados em sua conta bancária, mas também por ela prontamente utilizados, o que materializa o seu real consentimento.
É, portanto, contraditório que a parte demandante venha em juízo questionar a legalidade de negócio jurídico que lhe trouxe benefício financeiro imediato, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente da figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. O artigo seguinte da mesma lei estabelece que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. Pois bem, é com base nessas regras que concluo pela improcedência dos pedidos autorais, especialmente porque: a) em centenas de processos em curso neste juizado, são questionados negócios jurídicos regularmente contratados pelos demandantes, que tentam enriquecer ilicitamente através do uso predatório do Poder Judiciário; b) o STJ compreende que as instituições financeiras não são responsáveis pelas operações questionadas pelos correntistas, mas realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões da recorrente, em ID. 10766281, aduzindo, em síntese: ausência de provas da contratação; nulidade do contrato e suspensão dos descontos; repetição do indébito; condenação ao pagamento de danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença vergastada, JULGANDO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Refinanciamento de Empréstimo entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de empréstimo financeiro, a Súmula nº 18 do TJPI expõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Desse modo, tem-se que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da recorrente consiste na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado. Em que pese a juntada do comprovante de pagamento no ID 10766210, o qual confirma a transferência da quantia de R$ 1.981,25 (mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), realizada em 18.02.2022, a parte recorrida apresentou instrumento contratual sem qualquer assinatura da recorrente (ID 10766114 e ID 10766265).
Portanto, presentes as falhas do serviço bancário, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, e diante da comprovação do recebimento da quantia pela recorrente, faz-se necessária a compensação dos valores, ou seja, a recorrente deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira que pretende não ser responsabilizada após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração da parte recorrente viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito da personalidade, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Nesse sentido, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo por arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto tal condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para:
a) RECONHECER a inexistência dos contratos ora discutidos;
b) DETERMINAR à instituição requerida a restituição das parcelas cobradas da recorrente, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação,
c) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento;
d) AFASTAR a condenação referente à litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0804385-91.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA ROCHA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação28/08/2024