TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803458-62.2021.8.18.0136
RECORRENTE: LUIZA DE OLIVEIRA MUNIZ
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por LUIZA DE OLIVEIRA MUNIZ COSTA. A autora alega que contratou um cartão de crédito consignado pensando se tratar de um empréstimo consignado normal. Argumenta que se trata de modalidade abusiva e que foi enganada pela ré. Requer a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. (ID 8958807)
Em sede de contestação, a ré aduz preliminarmente a retificação do polo passivo e a impugnação do valor da causa. No mérito, argumenta que em 31 DE MAIO DE 2021, a autora firmou uma proposta de adesão exclusiva aderindo ao cartão consignado. O autor, no momento da assinatura do contrato, optou por receber o cartão de crédito da AGIBANK. Alega que o contrato colacionado aos autos demonstra de forma clara e inequívoca que a autora foi devidamente informada acerca da contratação, anuindo com todos os seus termos. Os termos da contratação sempre foram claros. Em nenhum momento as informações foram confusas, sequer, a autora nunca confundiu o objeto da contratação. Requer a improcedência da ação. (ID 8958940)
Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. (ID 8958959)
A parte LUIZA DE OLIVEIRA MUNIZ interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Em sede de recurso inominado, a recorrente aduz que o desconto via consignação leva a cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Alega que a recorrente nunca pretendeu contratar um cartão de crédito e sim um empréstimo consignado. Ocorre que, o recorrido não satisfeito com o empréstimo, enviou para a recorrente um cartão de crédito, no qual além do limite de crédito para compras disponível, oferta uma margem de crédito consignável, gerando, claramente, a venda casada, confrontando o Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença. (ID 8958961)
Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida argumenta que a sentença merece ser mantida por conta da efetiva comprovação da contratação e do conhecimento da autora acerca do objeto da contratação. (ID 8958965)
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por LUIZA DE OLIVEIRA MUNIZ COSTA. A autora alega que contratou um cartão de crédito consignado pensando se tratar de um empréstimo consignado normal. Argumenta que se trata de modalidade abusiva e que foi enganada pela ré. Requer a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. (ID 8958807)
Na sentença, o juízo entendeu que não há verossimilhança nas alegações da parte. Argumenta que a ré anexou aos autos cópia do contrato devidamente assinado e faturas no endereço da autora. Depreende-se a partir do contrato firmado entre as partes, juntado pelo réu em contestação, que a parte autora teve plena ciência do que contratou, inclusive subscreveu a proposta e forneceu documentos pessoais. Ademais, teve conhecimento do valor contratado, tanto que realizou os saques/recebimentos de R$ 1.259,83 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), e de R$ 512,06 (quinhentos e doze reais e seis centavos), de acordo com extratos, sendo incabível a alegação de que desconhecia a modalidade avençada. Em relação a ausência de informação quanto a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela, não procede, visto que, na “Proposta de Adesão” consta que o valor para o pagamento mínimo de sua fatura será descontado diretamente de sua remuneração/salário. A fatura com o restante do saldo para quitação total poderá ser paga até a data de vencimento em qualquer agência da rede bancária. Assim, percebe-se que foi fornecida à parte autora as informações necessárias quanto a forma de pagamento e as consequências de somente o pagamento mínimo. A alegação de que teria sido induzido a erro não é verossímil, uma vez que o próprio título do contrato, em letras maiúsculas, faz alusão a CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Compulsando os autos, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pela parte recorrente. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propôs a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$1.000,00 ( mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para:
Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão;
Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos;
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$1.000,00 ( mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 22/08/2024
0803458-62.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLUIZA DE OLIVEIRA MUNIZ
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/08/2024