TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801059-82.2023.8.18.0009
RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE RAMOS BEZERRA SALES
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON FREITAS FERNANDES
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA POR DESCONFIANÇA DE PROCEDÊNCIA LÍCITA. AUSÊNCIA DE MOTIVO E DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. DINHEIRO NECESSÁRIO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GUILHERME HENRIQUE RAMOS BEZERRA SALES, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
A parte autora alegou que criou conta corrente no banco requerido e recebeu o valor de R$ 6.000,00, mas que foi bloqueado pela parte requerida e até o ajuizamento da ação o valor não foi liberado administrativamente, mesmo após vários contatos com o banco requerido. Ao final, requereu tutela de evidência e danos morais.
Em contestação (ID 15772500), a parte requerida informou que o valor de R$ 6.952,15 foi desbloqueado em 22 de maio de 2023, às 10:21 e que também encerrou a conta da parte autora, mesmo após o ajuizamento da ação e alegou perda superveniente do objeto.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: "III – DISPOSITIVO
Ante todo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO ID 40648572, CONDENANDO a parte requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.561.701/0001-01 a devolver à parte autora o valor de R$ 6.894,87 (seis mil, oitocentos noventa e quatro reais, oitenta e sete centavos), os quais já foram efetivamente transferidos, nos termos do ID 41215413.
Ato contínuo CONDENO a parte requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.561.701/0001-01 a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.894,87 (seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), o qual será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95)."
Inconformada, a parte recorrente aduziu, em síntese (ID 15831973):
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 15831979.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após o ajuizamento da ação a parte recorrente informou em contestação que procedeu com o desbloqueio do valor de R$ 6.952,15 em 22/05/23, somente após o ajuizamento da ação.
Alegou a parte recorrente que procedeu com o bloqueio, pois suspeitou da origem do dinheiro, porém, não informou o motivo da desconfiança, não comprovou se a desconfiança era legítima e verdadeira, tampouco houve uma investigação administrativa.
Tal tipo de acusação, sem provas, é capaz de ferir a honra da parte autora, que necessitou do dinheiro para suas atividades profissionais, motivando os danos morais.
Por isso, a sentença não merece reforma.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0801059-82.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGUILHERME HENRIQUE RAMOS BEZERRA SALES
RéuPAGSEGURO INTERNET S.A.
Publicação01/09/2024